- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes (áreas definidas na planta da RAN publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1991, Portaria n.º 843/91, de 16 de Agosto, sem prejuízo das desafectações nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho). Aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 274/92. Consideram-se ainda integradas, de acordo com a legislação citada, as áreas de regadio colectivo.
- 2 -Observa-se ainda a legislação referente a regadios, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro.
Artigo 12.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997