- 1 -O destino genérico do espaço é obrigatoriamente de conservação. Recomendam-se a recuperação, colmatação e revitalização.
- 2 -Admite-se o comércio. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem admitir-se as habitações unifamiliares isoladas e os armazéns. Admite-se a habitação colectiva nos casos de reabilitação de edifícios existentes. Proíbe-se a indústria, instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. Poderão instalar-se oficinas artesanais no caso de actividade de interesse tradicional. Poderão também instalar-se escritórios, equipamentos, hotel/residencial/pensão/pousada no caso de edifícios recuperados.
- 3 -Quanto às transformações em construções, recomendam-se a reparação, manutenção, consolidação e recuperação. Admite-se a beneficiação. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se a remodelação, ampliação e adaptação. Proíbe-se a demolição total. Em casos justificados pelo estado de ruína do edifício, admite-se a demolição parcial, salvaguardando a manutenção e reutilização do maior número de estruturas e de elementos originais.
- 4 -Na edificabilidade é obrigatório o agrupamento em banda, o alinhamento pela frente e a ocupação integral da frente. As construções deverão ter dois pisos, no máximo, admitindo-se três no caso de transformações de volume que o justifique ou ampliação de edifício existente. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se construções novas. As construções devem obrigatoriamente possuir telhados com beirado e ser pintadas de branco. Os balanços superiores a 0,4 m são proibidos.
Artigo 25.º — TUH - Tecido urbano histórico
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997