Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide
Âmbito e composição
Hierarquia e vigência
Definições
1 - As definições seguintes reportam-se ao quadro do Regulamento. São aplicáveis à transcrição das suas disposições constantes do título III, «Zonamento». Cada linha vertical corresponde no quadro do Regulamento a uma classe/subclasse de espaço, assinalando-se através de símbolos gráficos colocados nas intersecções das colunas com as linhas horizontais correspondentes aos vários «Destino genérico do espaço», «Uso do solo» e «Regulamentação da construção», a imposição ou a recomendação das disposições regulamentares que adiante se definem.
2 - Constituem disposições regulamentares imperativas absolutas as assinaladas como proibido ou obrigatório, referenciadas através dos correspondentes símbolos gráficos. Constituem disposições indicativas aquelas que são referenciadas como recomendado ou admitido.
3 - Para a completa compreensão e correcta aplicação das disposições que vão condensadas no quadro-resumo do Regulamento torna-se necessário definir alguns dos conceitos aí utilizados. Adiante se enunciam e precisam aqueles cuja interpretação poderia vir a suscitar dúvidas:
2 - Conservação - o que caracteriza as acções de conservação é a realização de obras de manutenção (29) ou e de reparação (30) sem alteração de uso nem ampliação de edifícios;
4 - Colmatação - considera-se colmatação o preenchimento ou utilização de espaços deixados vazios no tecido urbano, entre construções ou logradouros, tendo como efeito a permanência e reforço do uso dominante;
5 - Revitalização - refere-se a alterações parciais ou totais dos usos visando a reanimação de zonas envelhecidas ou degradadas, incluindo transformações em edifícios e novas construções em situação de enchimento (v. 4);
28 - Transformações - distinguem-se seguidamente (29 a 37) vários tipos e níveis de transformações em edifícios tendo em conta, por um lado, a envergadura das alterações físicas da construção e, por outro, a importância das modificações de uso, ou seja, das actividades que o edifício aloja;
29 - Manutenção - pequenos trabalhos de limpeza. Reposição dos sistemas de protecção deteriorados recorrendo a sistemas análogos;
30 - Reparação - trabalhos de limpeza geral. Obras de reposição de elementos da construção deteriorados utilizando idênticos materiais e sistemas construtivos. Deverá incluir trabalhos de restauro se o edifício estiver ou contiver elementos arquitectónicos inventariados;
31 - Consolidação - em sentido restrito diz-se dos elementos estruturais do edifício. No geral corresponde a pequenas alterações ou ampliações tendentes a melhorar as condições de utilização e ou de aproveitamento dos edifícios sem modificação do uso principal;
32 - Recuperação - transformação de grande envergadura com mudança da forma original e do uso original;
33 - Beneficiação - transformação de elementos construtivos ou adição de equipamentos para melhoria das condições de utilização;
34 - Remodelação - transformação, interior com ou sem alteração de uso;
35 - Ampliação - obras de extensão ou alargamento com manutenção do uso principal;
36 - Adaptação - obras para alteração de uso com modificação na forma do edifício;
37 - Demolição - desmontagem ou derrube, parcial ou total, da construção existente;
41, 42 e 43 - Índices de ocupação do solo - quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno. É aplicável apenas a intervenções de conjunto englobando o domínio público e privado. Não é aplicável directa e isoladamente a lotes para construção;
52 - Ocupação integral da frente. As construções deverão ocupar toda a frente do lote, ainda que no rés-do-chão se possa incluir um corredor ou passagem alpendrada. Este espaço, quando existir, deverá ter muro alto à face da fachada no qual se poderá abrir portão ou equivalente;
59 - Balanços superiores a 0,4 m - se houver na construção varandas ou alpendres estes deverão ser metidos para dentro ou reentrantes e não salientes mais do que 0,4 m [ou 0,6 m (60)];
61 - Pintura de branco - as construções serão caiadas ou pintadas a branco em pelo menos três quartos das superfícies exteriores.
Domínio público hídrico
O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, nomeadamente: margens de águas não navegáveis nem flutuáveis, torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo com a largura de 10 m e albufeiras.
Albufeira de Póvoa e Meadas
A albufeira de Póvoa e Meadas e a respectiva zona de protecção deverão ser objecto de um plano de ordenamento a elaborar de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Exceptua-se do disposto na alínea anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira.
Nos casos previstos no parágrafo anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Outras albufeiras
Todas as actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras com função de abastecimento de água ao público ou para a agricultura obedecerão às seguintes condições:
1) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
2) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
Nascentes
Relativamente a captações de água mineral, as servidões são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março.
Defesa hidrogeológica
No concelho de Castelo de Vide encontram-se furos de captação de água. Cada furo de captação está protegido pelos dois seguintes tipos de perímetros de protecção:
Areias dos rios
As servidões respeitantes à exploração das areias dos rios estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio, designadamente:
Pedreiras
A actividade de exploração de massas minerais carece de prévia licença de estabelecimento, nos termos legais.
Reserva Ecológica Nacional
Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas são objecto de regulamentação específica nas categorias de espaços em que surgem.
No território do município encontram-se os seguintes sistemas:
Reserva Agrícola Nacional
Parques e reservas
Em relação ao Parque Natural da Serra de São Mamede aplica-se o disposto no respectivo plano de ordenamento, quando aprovado.
Montados de azinho e de sobro
Aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho.
Eucalipto e pinheiro-bravo
Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, que condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Achados de interesse arqueológico
É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal de quaisquer achados com interesse arqueológico no subsolo do concelho.
Imóveis classificados
Saneamento básico
Linhas eléctricas de média e alta tensão
Estradas
Os condicionantes a observar relativamente à rede nacional de estradas constam do Plano Rodoviário Nacional no Decreto-Lei n.º 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar. Constam ainda dos seguintes diplomas:
Via férrea
Os condicionantes a observar relativamente à via férrea constam do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril, e Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, designadamente.
É interdita a construção de edifícios ou a plantação de árvores a distância inferior a 1,5 m do limite exterior da via, medidos a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro, ou da borda exterior à via. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar a infra-estrutura.
Condicionalismos de edifícios escolares
Os condicionamentos a respeitar relativamente a zonas de protecção de edifícios escolares constam dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, e Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente a marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
Planos de urbanização
No espaço urbano do aglomerado de Castelo de Vide vigora o Plano de Urbanização respectivo. O mesmo se verifica no aglomerado de Póvoa e Meadas, quando o respectivo plano de urbanização for aprovado e ratificado. Exceptuam-se as disposições que contrariam as definidas no PDM, nomeadamente a configuração do perímetro urbano e áreas de expansão.
Estes planos constituem instrumentos detalhados, hierarquicamente dependentes do presente Plano. A sua revisão deverá atender ao que adiante se estipula.
TUH - Tecido urbano histórico
TUC - Tecido urbano a consolidar (a colmatar)
VUB - Verde urbano
EAG - Expansão de aglomerado
Disposições genéricas
AIE - Área industrial existente
EAI - Expansão da área industrial
Espaços de indústrias extractivas
Disposições genéricas
APA - Áreas de grande potencialidade agrícola
Coincidindo esta categoria de espaço com a área da RAN, aplica-se o disposto na respectiva legislação.
Em eventuais permissões de utilização do solo por parte das entidades competentes, a edificabilidade nesta subclasse de espaço fica sujeita ao disposto para a subclasse OTA - Outras áreas agrícolas.
OTA - Outras áreas agrícolas
Disposições genéricas
AFS - Aptidão florestal e silvo-pastoril
MMM - Montados a manter ou melhorar
SCM - Soutos e carvalhais a manter
Admitem-se as habitações unifamiliares isoladas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias.
Disposições genéricas
PFS - Protecção por uso florestal e silvo-pastoril
PMT - Protecção por montado
PSC - Protecção por soutos e carvalhais
ECI - Espaços culturais isolados
CNJ - Conjuntos culturais
Constituição dos espaços-canais
Remissão para legislação específica
Atendendo à sua natureza, os espaços-canais regulam-se por diplomas específicos. Tais diplomas são referidos nos capítulos V e VI, infra-estruturas e transportes e comunicações, do título II deste Regulamento.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação referida no PDM, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Modificação da estrutura espacial
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por intermédio dos seguintes actos:
(ver documento original)