- 1 -O destino genérico do espaço é recomendadamente de expansão.
- 2 -Como uso do solo recomenda-se habitação unifamiliar em banda. Recomenda-se ainda comércio, escritórios, equipamentos e hotel/residencial/pensão/pousada, sendo estes usos definidos em plano de pormenor. São admitidas as habitações colectivas, os armazéns e as oficinas artesanais. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as habitações unifamiliares isoladas e uso agrícola. Indústrias, instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias são proibidas.
- 3 -Na edificabilidade, a definir em planos de pormenor, admitem-se índices de ocupação entre 0,5 e 0,7, com frente de lote médio ou estreito e com dois pisos, no máximo. Os edifícios de habitação colectiva deverão incluir estacionamento automóvel no interior do lote, na relação de um veículo por fogo. Recomenda-se também o agrupamento em banda com alinhamento pela frente e ocupação integral da frente. Admite-se o agrupamento em malhas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se índices de ocupação menores que 0,5 ou superiores a 0,7. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se frentes de lote largo e os agrupamentos isolados e geminados. Admitem-se edifícios com três pisos, constituídos por dois mais cave parcial. No aspecto das construções recomenda-se o telhado com beirado e a pintura de branco, sendo proibidos os balanços superiores a 0,6 m.
Artigo 28.º — EAG - Expansão de aglomerado
Vigente desde: 30/07/1997
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