1 - As definições seguintes reportam-se ao quadro do Regulamento. São aplicáveis à transcrição das suas disposições constantes do título III, «Zonamento». Cada linha vertical corresponde no quadro do Regulamento a uma classe/subclasse de espaço, assinalando-se através de símbolos gráficos colocados nas intersecções das colunas com as linhas horizontais correspondentes aos vários «Destino genérico do espaço», «Uso do solo» e «Regulamentação da construção», a imposição ou a recomendação das disposições regulamentares que adiante se definem.
2 - Constituem disposições regulamentares imperativas absolutas as assinaladas como proibido ou obrigatório, referenciadas através dos correspondentes símbolos gráficos. Constituem disposições indicativas aquelas que são referenciadas como recomendado ou admitido.
3 - Para a completa compreensão e correcta aplicação das disposições que vão condensadas no quadro-resumo do Regulamento torna-se necessário definir alguns dos conceitos aí utilizados. Adiante se enunciam e precisam aqueles cuja interpretação poderia vir a suscitar dúvidas:
2 - Conservação - o que caracteriza as acções de conservação é a realização de obras de manutenção (29) ou e de reparação (30) sem alteração de uso nem ampliação de edifícios;
4 - Colmatação - considera-se colmatação o preenchimento ou utilização de espaços deixados vazios no tecido urbano, entre construções ou logradouros, tendo como efeito a permanência e reforço do uso dominante;
5 - Revitalização - refere-se a alterações parciais ou totais dos usos visando a reanimação de zonas envelhecidas ou degradadas, incluindo transformações em edifícios e novas construções em situação de enchimento (v. 4);
28 - Transformações - distinguem-se seguidamente (29 a 37) vários tipos e níveis de transformações em edifícios tendo em conta, por um lado, a envergadura das alterações físicas da construção e, por outro, a importância das modificações de uso, ou seja, das actividades que o edifício aloja;
29 - Manutenção - pequenos trabalhos de limpeza. Reposição dos sistemas de protecção deteriorados recorrendo a sistemas análogos;
30 - Reparação - trabalhos de limpeza geral. Obras de reposição de elementos da construção deteriorados utilizando idênticos materiais e sistemas construtivos. Deverá incluir trabalhos de restauro se o edifício estiver ou contiver elementos arquitectónicos inventariados;
31 - Consolidação - em sentido restrito diz-se dos elementos estruturais do edifício. No geral corresponde a pequenas alterações ou ampliações tendentes a melhorar as condições de utilização e ou de aproveitamento dos edifícios sem modificação do uso principal;
32 - Recuperação - transformação de grande envergadura com mudança da forma original e do uso original;
33 - Beneficiação - transformação de elementos construtivos ou adição de equipamentos para melhoria das condições de utilização;
34 - Remodelação - transformação, interior com ou sem alteração de uso;
35 - Ampliação - obras de extensão ou alargamento com manutenção do uso principal;
36 - Adaptação - obras para alteração de uso com modificação na forma do edifício;
37 - Demolição - desmontagem ou derrube, parcial ou total, da construção existente;
41, 42 e 43 - Índices de ocupação do solo - quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno. É aplicável apenas a intervenções de conjunto englobando o domínio público e privado. Não é aplicável directa e isoladamente a lotes para construção;
52 - Ocupação integral da frente. As construções deverão ocupar toda a frente do lote, ainda que no rés-do-chão se possa incluir um corredor ou passagem alpendrada. Este espaço, quando existir, deverá ter muro alto à face da fachada no qual se poderá abrir portão ou equivalente;
59 - Balanços superiores a 0,4 m - se houver na construção varandas ou alpendres estes deverão ser metidos para dentro ou reentrantes e não salientes mais do que 0,4 m [ou 0,6 m (60)];
61 - Pintura de branco - as construções serão caiadas ou pintadas a branco em pelo menos três quartos das superfícies exteriores.