- 1 -Como destino genérico do espaço recomenda-se a colmatação.
- 2 -No uso do solo recomendam-se armazéns e indústrias. Admitem-se escritórios e equipamentos. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se as instalações pecuárias, agro-pecuárias e comércio.
- 3 -Na edificabilidade admitem-se edifícios com dois pisos, no máximo, e com índice de ocupação menor que 0,5. Em casos excepcionais ou devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com três pisos, com índice de ocupação superior a 0,5. A área mínima de terreno por lote é de 2500 m2. A altura máxima das construções é de 11 m. As unidades industriais deverão prever áreas de estacionamento internas, susceptíveis de resolver completamente as suas necessidades.
Artigo 30.º — AIE - Área industrial existente
Vigente desde: 30/07/1997
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