- 1 -Recomenda-se como destino genérico do espaço a produção. Obriga-se à recuperação paisagística. Admite-se a expansão das actividades de produção.
- 2 -Na edificabilidade admitem-se os edifícios com um piso, no máximo, e índice de ocupação do solo inferior a 0,05. Admitem-se construções novas, desde que destinadas ao uso definido. São proibidos os edifícios com mais de um piso e com altura superior a 8 m.
Artigo 32.º — Espaços de indústrias extractivas
Vigente desde: 30/07/1997
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