- 1 -O destino genérico do espaço é obrigatoriamente de conservação do uso agrícola existente. Recomenda-se a recuperação desse mesmo uso.
- 2 -Quanto ao uso do solo, recomenda-se a agricultura. São admitidas as instalações agrícolas. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se as pecuárias.
- 3 -Na edificabilidade, admitem-se construções novas, se destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário, sendo a área mínima do terreno de 10000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. A área bruta máxima de construção por unidade ou assento agrícola não poderá exceder os 250 m2. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.
Artigo 35.º — OTA - Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997