- 1 -Como destino genérico do espaço é recomendada a conservação dos montados existentes, com intuito de produção.
- 2 -Quanto ao uso do solo, é obrigatória a floresta de montado. Admitem-se as habitações unifamiliares isoladas, os parques de campismo, os locais de merendas e as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se aldeamentos turísticos.
- 3 -Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a residência do proprietário e a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.
Artigo 38.º — MMM - Montados a manter ou melhorar
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997