- 1 -Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação das actividades florestais e silvo-pastoris existentes.
- 2 -Quanto ao uso do solo, admitem-se as habitações unifamiliares isoladas, os parques de campismo e os locais de merendas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.
- 3 -Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário, sendo apenas admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.
Artigo 41.º — PFS - Protecção por uso florestal e silvo-pastoril
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997