- 1 -Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação dos soutos e carvalhais existentes.
- 2 -Quanto ao uso do solo, admitem-se habitações unifamiliares isoladas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.
- 3 -Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10000 m2.
- 4 -É proibido o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
- 5 -Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de carvalhais e soutos que tenham sido percorridas por incêndios.
Artigo 43.º — PSC - Protecção por soutos e carvalhais
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997