Duas vias em cada sentido, com a largura mínima de 3,5 m, e separador central, de largura mínima de 2 m, e bermas laterais, de 2,5 m, rematadas por lancil.
Artigo 12.º — Secção da Avenida de Santos e Castro (via principal)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998