- 1 -Quando, decorrendo da disposição dos edifícios, se previrem percursos pedonais entre as edificações, estes serão pavimentados de maneira similar aos passeios, podendo ser cobertos de pérgolas.
- 2 -As passagens pedonais entre edificações referidas no número anterior terão um largura igual ou superior a 6 m.
- 3 -Se estas passagens se localizarem sob os edifícios, a sua largura mínima será de 5 m.
Artigo 24.º — Passagens pedonais entre edificações
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998