Ratifica o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa
Definição e carácter
Área do Plano do Alto do Lumiar
Elementos do Plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) deste número e nos desenhos referidos na alínea e) do n.º 2;
b) Planta de zonamento, que delimita as categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor ou projectos de loteamento e indica os respectivos parâmetros urbanísticos;
c) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento;
e) Planta da rede viária e definição dos respectivos perfis.
3 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
b) Extracto do Regulamento e planta de síntese do PDM, incluindo redefinição dos limites das categorias dos espaços;
c) Planta da situação existente.
2 - Estrutura
Componentes do novo traçado urbanístico
O Plano é estruturado por duas grandes componentes:
Sistema rodoviário
A rede viária organiza-se com base na directriz do tramo intermédio do eixo central, conforme consta na planta referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º
Espaços verdes
Sistema de equipamentos
Área utilizável
Unidades de planeamento e gestão
UPG I - malha regular sul-oeste;
UPG II - malha regular sul-este;
UPG III - centro integrado de terciário e habitação;
UPG IV - área especial junto do Parque das Conchas;
UPG V - área especial junto do parque oeste;
UPG VI - malha regular noroeste;
UPG VII - malha regular nordeste;
UPG VIII - área do Montinho de São Gonçalo;
UPG IX - malha norte;
UPG X - remodelação da Charneca do Lumiar;
UPG XI - centro de coordenação de mercadorias;
UPG XII - Estrada da Torre e área consolidada a norte.
Áreas consolidadas, não abrangidas por UPG
Secção do eixo central (via principal)
A secção compor-se-á, pelo menos, de três elementos:
Secção da Avenida de Santos e Castro (via principal)
Duas vias em cada sentido, com a largura mínima de 3,5 m, e separador central, de largura mínima de 2 m, e bermas laterais, de 2,5 m, rematadas por lancil.
Secções tipo das avenidas (vias colectoras e distribuidoras)
A secção compor-se-á, pelo menos, dos seguintes elementos:
Secções das ruas (vias de distribuição local)
Outras vias (vias de acesso local)
O resto das vias disporão de, pelo menos, uma faixa em cada sentido, de 3 m, e uma ou duas faixas de estacionamento longitudinal ou oblíquo.
Rasantes
As rasantes estabelecidas podem ser ajustadas no que respeita a cotas ou pendentes, devendo, no entanto, manter-se os critérios adoptados, tais como intersecções em rasante horizontal e pendente constante entre intersecções.
Pendentes
As pendentes, tanto máximas como mínimas, das vias ajustar-se-ão sempre às normas em vigor no município.
Iluminação pública
Os standards mínimos de iluminação ajustar-se-ão, em cada caso, a:
Eixo central: 30 lx e uniformidade superior a 0,75;
Avenida de Santos e Castro: 25 lx e uniformidade superior a 0,6;
Avenidas: 20 lx a 25 lx e uniformidade superior a 0,6;
Ruas e outras vias: 15 lx a 20 lx e uniformidade superior a 0,5.
Grandes parques
Parque sul
Parque das Conchas e dos Lilases
Parque oeste
Árvores nas ruas
O eixo central e as avenidas serão arborizados, devendo prever-se arborização nos restantes arruamentos sempre que possível.
Passagens pedonais entre edificações
Eixo pedonal
Será criado um eixo pedonal público que percorre o tecido de edificações entre a 1.ª rotunda interior do eixo e o coroamento do Montinho de São Gonçalo. Este eixo pedonal não terá outras interrupções do que as produzidas nas intersecções com o sistema rodoviário. Estas intersecções, caso não sejam evitadas mediante passagens desniveladas, tratar-se-ão de forma que o pavimento das calçadas fique interrompido e seja o mesmo eixo pedonal que mantenha as suas características.
Função do zonamento
Afectação do solo a áreas edificáveis
Usos em área edificável
(ver planta no documento original)
Superfície total de pavimento
Número de pisos
1 - Na planta de zonamento Z-4 estão indicadas as cotas máximas que poderão atingir os edifícios nos pontos aí considerados em função das limitações impostas por servidões aeronáuticas. Estas cotas servirão para estabelecer o número máximo de pisos em cada uma das áreas edificáveis.
2 - Os planos de pormenor poderão fixar, se for justificado e excepcionalmente em alguns edifícios, uma alteração do número de pisos que, sem ultrapassar as edificabilidades máximas, superem as referidas cotas máximas.
3 - Qualquer alteração de cota máxima, para que seja aprovada, carece de parecer favorável das autoridades aeronáuticas.
6 - Critérios para organização da edificação no interior das UPG
Liberdade de projecto de arquitectura urbana
Critérios por UPG
Dadas as diferentes características das UPG, estabelecem-se critérios normativos para cada.
Critérios para a urbanização em malha regular (UPG I, II, VI e VII)
I: no eixo central;
II: nas avenidas.
Critérios para o centro integrado de terciário e habitação (UPG III)
Critérios para a área especial junto do Parque das Conchas (transição entre a área de estruturação e o contínuo edificado) (UPG IV)
Nesta área admite-se a disposição de edifícios isolados em altura, sem nenhum tipo de restrições fora do tecto derivado das servidões aeronáuticas.
Critérios para a área especial junto do parque oeste (remate de edificações existentes e comprometidas) (UPG V)
Critérios para a área singular em torno do Montinho de São Gonçalo (UPG VIII)
Critérios para a peça singular norte (UPG IX)
Critérios para a área de remodelação da Charneca do Lumiar (UPG X)
Critérios para a área especial, destinada ao centro de coordenação de mercadorias (UPG XI)
Critérios para a área histórica da Estrada da Torre e áreas livres adjacentes a norte (UPG XII)
1 - O objectivo consiste em preservar o bairro histórico e ordenar as suas áreas ainda disponíveis.
2 - A delimitação poente da mesma e o seu ordenamento interno, sujeitar-se-ão à solução da confluência da Avenida do Padre Cruz com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul. As características do nó poderão obrigar à demolição de parte das edificações existentes.
3 - Nas áreas adjacentes ao lado norte da nova via paralela à Estrada da Torre a organização da edificação será livre.
7 - Instrumentos para desenvolvimento
Instrumentos especiais de planeamento
Planos de pormenor de execução obrigatória
PP-1 da UPG XII, do núcleo da Estrada da Torre.
PP-2 da UPG X, da Charneca do Lumiar.
PP-3 da UPG IX, da malha norte.
Projectos independentes
P1 - rotunda da porta sul;
P2 - eixo central.
Projectos de parques
Os três grandes parques definidos no artigo 5.º são objecto de projecto específico independente.
Plano de pormenor PP-1
Este plano abrange a área histórica da Estrada da Torre e pode abranger as áreas livres adjacentes a norte até à Rua Dez proposta.
Plano de pormenor PP-2
Plano de pormenor PP-3
Outros planos de pormenor e projectos de loteamento
Delimitação mínima dos planos de pormenor ou projectos de loteamento
Obras de urbanização
1 - A execução das obras de urbanização resultantes de um plano de pormenor ou projecto de loteamento deverá contemplar soluções que permitam o funcionamento independente da respectiva área, ainda que não tenham sido executadas as obras de urbanização das áreas limítrofes.
2 - No projecto de execução de infra-estruturas da área objecto de plano do pormenor, estas serão dimensionadas com função e capacidade suficientes para assegurar o serviço adequado das áreas cujo desenvolvimento venha a processar-se posteriormente.
9 - Projectos de vias e parques
Projecto do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul
No lanço compreendido entre o Lumiar e a porta norte, que serve de delimitação oeste da área do presente Plano, o projecto deverá ter em consideração as propostas constantes neste Plano e deverá resolver, em qualquer caso:
Projecto do eixo central
Projecto da Avenida de Santos e Castro
Outros projectos de vias
Podem ser executados outros projectos de vias, de acordo com as características estabelecidas no presente Plano.
Projecto do parque sul
Projecto do Parque das Conchas e dos Lilases
Realizar-se-á de acordo com as directrizes fixadas no artigo 21.º
Projecto do parque oeste
Projecto da faixa longitudinal verde equipada, paralela ao eixo central
Projecto de áreas verdes de protecção viária
O ajardinamento destas áreas integrar-se-á nos projectos correspondentes das vias.
Disposições finais
Em tudo o restante aplica-se o Regulamento do PDM e as disposições legais em vigor.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
(ver quadros e plantas no documento original)