- 1 -A superfície total de pavimentos constante do quadro da planta de zonamento refere-se exclusivamente à nova edificação, sem contabilizar a edificação existente.
- 2 -Tais quantidades são limites máximos, servindo como referência para a elaboração de planos de pormenor ou loteamentos.
- 3 -Dentro do seu âmbito, os planos de pormenor ou projectos de loteamento estabelecerão a distribuição da superfície construída de acordo com o parcelamento e a disposição da edificação.
- 4 -Caso seja elaborado um plano de pormenor ou projecto de loteamento cujo âmbito englobe duas áreas edificáveis adjacentes, poder-se-á fazer uma transferência da superfície edificável até (mais ou menos) 15% entre as quantidades contempladas no quadro para essas duas áreas.
Artigo 29.º — Superfície total de pavimento
Vigente desde: 27/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1998