- 1 -Há completa liberdade de projecto das edificações nesta área, designada para fins predominantemente terciários, carecendo sempre de um projecto integrado do conjunto.
- 2 -No mencionado projecto dar-se-á uma especial importância à condição de marco emblemático e de referência ao edifício que se situar com a frente virada para a rotunda no percurso do eixo central no sentido norte-sul.
- 3 -Poder-se-ão dispor edifícios sobrepostos, misturados e destinados a diferentes modalidades dentro do uso terciário.
- 4 -Os edifícios habitacionais situar-se-ão na frente sul do triângulo, com vistas para o Parque das Conchas e dos Lilases.
- 5 -A habitação poderá dispor-se nos andares superiores, reservando os primeiros pisos para terciário.
Artigo 34.º — Critérios para o centro integrado de terciário e habitação (UPG III)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998