- 1 -Estes projectos são os seguintes:
P1 - rotunda da porta sul;
P2 - eixo central.
- 2 -Os projectos deverão abranger a totalidade da via. Podem ser estabelecidas fases de execução para os diferentes lanços ou ligações.
- 3 -As vias objecto de projecto independente não se incluem na delimitação dos planos de pormenor e constituem, para estes, condicionantes obrigatórias.
Artigo 44.º — Projectos independentes
Vigente desde: 27/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1998