- 1 -Para desenvolvimento do presente Plano, as áreas não abrangidas por planos de pormenor obrigatórios ou projectos independentes deverão ser objecto de planos de pormenor ou projectos de loteamento, de acordo com a sequência de execução que for estabelecida, excluindo-se as áreas referidas no artigo 10.º
- 2 -A área abrangida por um plano de pormenor não obrigatório ou projecto de loteamento pode ser inferior à de uma UPG, desde que se apliquem as regras de fragmentação constantes do artigo seguinte.
Artigo 49.º — Outros planos de pormenor e projectos de loteamento
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998