- 1 -A delimitação mínima de um plano de pormenor ou projecto de loteamento será a das áreas edificáveis.
- 2 -Os projectos especiais das vias envolventes e das respectivas infra-estruturas de subsolo, quando existam, serão condicionantes daqueles planos ou projectos.
Artigo 50.º — Delimitação mínima dos planos de pormenor ou projectos de loteamento
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998