- 1 -Realiza-se de acordo com as directrizes e considerações incluídas no presente Plano (artigo 20.º).
- 2 -A sua delimitação poderá ser ajustada mediante acordo com o Metropolitano e as autoridades aeronáuticas.
- 3 -Tanto a delimitação como o conteúdo do parque, na área adjacente à 2.ª Circular, deverão conceber-se de acordo com a solução definitiva que se adoptar para o nó em rotunda daquela com o prolongamento do eixo central, bem como para a configuração do estacionamento de dissuasão e o interface de Calvanas.
Artigo 56.º — Projecto do parque sul
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998