- 1 -Enquanto se não construírem as novas vias propostas, manter-se-ão as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.
- 2 -Para assegurar tal acesso, construir-se-ão, se necessário, troços provisórios de ligação entre as vias existentes e propostas.
- 3 -Enquanto não forem transferidas as instalações da Carris, será garantido o adequado acesso aos respectivos veículos, mediante a construção de novos troços de vias ou manutenção das existentes.
Artigo 62.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998