- 1 -O número e a distribuição dos equipamentos colectivos constam da planta de zonamento e respectivo quadro.
- 2 -Estabelecem-se dois níveis ou categorias de equipamentos:
- a)Que necessitam de reserva de espaço;
- b)Locais, ao serviço directo das habitações, que não exigem qualificação exclusiva do solo.
Artigo 7.º — Sistema de equipamentos
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998