- 1 -Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais, comerciais ou de serviços, comportando ainda instalações para actividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
- 2 -Constituem espaço industrial as zonas industriais existentes no concelho, delimitadas na planta de ordenamento.
- 3 -Nas zonas industriais existentes, a localização de indústrias da classe B fica condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respectivo estabelecimento.
- a)Nas zonas industriais existentes rege o respectivo regulamento industrial.
- 4 -As zonas industriais respeitarão as seguintes regras:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
- b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações;
- c)Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
- d)Deverá existir uma cortina vegetal em torno destas áreas que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
- f)A cércea máxima da construção é de 8 m, com excepção de elementos anexos, tais como silos e chaminés;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz do limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
- h)Índice máximo de impermeabilização - 50%;
- i)Estacionamento no interior do lote na razão de um veículo por 100 m2 de construção;
- j)Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m e passeios laterais com um mínimo de 1,5 m.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/10/2002
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Em vigor desde 25/10/2002