Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão
Âmbito
O Plano Director Municipal de Santa Comba Dão (revisão), adiante designado por PDM de Santa Comba Dão (revisão), abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Objectivos
Composição do Plano
O PDM de Santa Comba Dão (revisão) é composto pelos elementos fundamentais do Plano, designadamente as plantas de ordenamento, na escala de 1:25000 e na escala de 1:10000, da cidade de Santa Comba Dão, a planta de condicionantes, na escala de 1:25000, na escala de 1:10000, da Reserva Agrícola Nacional (RAN), a planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), na escala de 1:25000, e o presente Regulamento, bem como os elementos complementares, que incluem o relatório e a planta de enquadramento, e os elementos anexos, designadamente os estudos de caracterização, as plantas de caracterização física, urbanística e da situação existente, na escala de 1:25000.
Instrumentos de planeamento de ordem superior a observar
Em caso de dúvida, omissão ou contradição, prevalece sobre as disposições do PDM de Santa Comba Dão (revisão) o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 222, de 25 de Setembro de 1992, na respectiva área de intervenção.
Âmbito de actuação
Vigência do Plano
O Plano Director Municipal vigorará até que seja revisto de acordo com a legislação em vigor.
Definições
O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos à superfície medida pelos limites que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento;
3) Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e de concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaço urbanizável - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
5) Área bruta ou área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas totalmente em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
6) Área de implantação - área de terreno utilizável ocupada com construção;
7) Espaço florestal - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal;
8) Espaço-canal - definido pelos corredores activados de infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que o marginam;
9) Espaço cultural - áreas que pelo seu interesse histórico, arquitectónico, arqueológico ou etnográfico requerem medidas especiais de protecção;
10) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação;
11) Espaço natural - espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN;
12) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de construção e a área de terreno utilizável;
13) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação e a área de terreno utilizável;
14) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
15) Cércea - define-se como a altura acima do ponto de cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal;
16) Plano marginal - define-se como o plano vertical que intersecta o plano de implantação, definindo a linha marginal;
17) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano;
18) Cota de implantação de soleira - indicação indispensável em projecto da altitude ou cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
19) Loteamento urbano - designam-se por loteamento urbano todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
20) Plano de pormenor - define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e as condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres;
21) Perímetro urbano - somatório dos conjuntos de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhes sejam contíguos;
22) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
23) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
24) Índice de impermeabilização - relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica.
Servidões e restrições de utilidade pública
1) No concelho de Santa Comba Dão, o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios cabe à Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.
2) Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios florestais não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
Classes de espaços
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços-canais;
Classe 9 - indústrias extractivas.
Perímetros urbanos
As classes de espaços 1 e 2, bem como a 3, quando adjacente às primeiras, definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.
O espaço urbano é todo o espaço com aptidão para a construção urbana, estando devidamente infra-estruturado para o efeito.
As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos colectivos.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública; e
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante:
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m;
medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Os espaços pertencentes a esta classe são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir as características de espaço urbano mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento, devendo respeitar as disposições aplicáveis aos espaços urbanos e as constantes do n.º 3 do artigo 13.º
Os espaços desta classe que venham a ser objecto de plano de ordenamento eficaz, operação de loteamento ou infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
Poderão ainda, a título excepcional devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
CAS - 0,5;
COS - 0,5.
Aglomerados edificados em espaços agrícolas
Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
Poderão ainda, a título excepcional devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
Índice de impermeabilização máximo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m até à cumeeira;
Índice de construção - 0,30;
Aglomerados edificados em espaços florestais
Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943) (ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 1966).
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar dos Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro;
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere.
Os espaços naturais são constituídos pelas áreas afectas à REN delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes, sendo-lhes aplicável o regime da REN.
Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infra-estruturas, designadamente rede rodoviária, rede ferroviária, rede eléctrica e saneamento básico, subdividindo-se em cinco categorias:
Para as servidões ferroviárias, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas pelos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, e 269/92, de 28 de Novembro.
As servidões dos sistemas de comunicação referem-se às instalações radioeléctricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão.
As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários.
Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respectiva legislação em vigor.
A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 94.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
(ver plantas no documento original)