- 1 -A rede nacional é definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN).
- 2 -Faixas de protecção e servidões:
- a)As faixas de protecção para as vias da rede rodoviária nacional são as definidas nos Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, e 222/98, de 17 de Julho, sem prejuízo de outra e ou futura legislação em vigor;
- b)As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo PRN são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71 enquanto as mesmas não passam para a jurisdição autárquica.
- 3 -A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos (AU).
- a)Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidos a partir da plataforma para habitação e de 20 m para construção de utilizações diversas.
- b)Nos CM e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.
- c)Na margem das EM e CM não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.
- d)Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar esta matéria, na falta deles, compete à Câmara Municipal a sua definição.
- 4 -A rede nacional prevê a execução da variante à EN 230 ligando Carregal do Sal a Tondela, atravessando a freguesia de Nagozela, e a variante norte de Santa Comba Dão interligando o nó de Treixedo no IP 3 à EN 234.
Artigo 26.º
Vigente desde: 25/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2002