Para as servidões ferroviárias, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas pelos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, e 269/92, de 28 de Novembro.
Artigo 27.º
Vigente desde: 25/10/2002
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Em vigor desde 25/10/2002