- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço aéreo com ligações ou outras componentes de infra-estruturas, tais como fios ou tubos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Admitir-se-á a ocupação do espaço aéreo com componentes das infra-estruturas cuja natureza e fim o justifiquem plenamente, tais como dispositivos de iluminação pública e antenas da infra-estrutura de televisão por cabo.
- 3 -As ligações das infra-estruturas a realizar acima das cotas dos arruamentos, tais como fios ou tubos, serão executadas nas estruturas murárias que confrontam com os arruamentos, não devendo ser justapostas a estes mas sim integradas nos mesmos.
- 4 -A ocupação do espaço aéreo realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.
Artigo 12.º — Ocupação do espaço aéreo
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998