- 1 -Nos EE existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE3 e AE5.
- 2 -Nas AE3, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 77.º
- 3 -Na AE5, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 79.º
- 4 -O número máximo de pisos de quaisquer edificações é dois, rés-do-chão e 1.º andar, ou será outro quando as necessidades específicas do equipamento assim o exigirem e quando tal seja expressamente aceite pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Edificações: implantação e número de pisos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998