- 1 -No EIC, as actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m constituem o uso principal.
- 2 -Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Outras actividades comerciais;
- b)Actividades terciárias;
- c)Restauração e bebidas.
- 3 -Excluem-se quaisquer usos que, pela sua natureza ou pela dimensão das unidades que se pretenda instalar, perturbem o uso principal do EIC.
Artigo 38.º — Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Vigente desde: 03/11/1998
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