Admitem-se excepções às disposições que constam dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, dos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 48.º e da planta de implantação/projecto de solo para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.
Artigo 50.º — Excepções
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998