Ratifica o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, no município de Mourão
Objecto e âmbito
O Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, adiante designado por Plano, tem como objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na respectiva área de intervenção delimitada na planta de implantação pelo perímetro urbano.
Constituição
1) Do espaço urbano (desenhos 1, 2 e 3);
2) Dos espaços urbanizáveis (desenhos 4, 5 e 6);
3) Do projecto de solo (desenhos 7, 8 e 9).
Linguagem do Plano
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Edificação» - toda a construção que defina áreas cobertas;
«Edifício» - uma ou mais edificações implantadas no mesmo lote e na mesma subárea e que, independentemente do seu tipo, definem uma área coberta contínua;
«Implantação de edificação ou edifício» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por edificação ou edifício;
«Tipo» (da edificação) - classe da edificação, definida com base no uso, ou função, a que se destina (tipo funcional), na sua forma (tipo formal) ou na conjugação de ambos os factores, forma e função (tipo morfo-funcional). Na Nova Aldeia da Luz apenas se admitem os seguintes:
Tipos funcionais: fogo, estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, equipamento, loja, escritório e oficina;
Tipos formais: arrecadação e arramada;
Tipos morfo-funcionais: cozinha rústica, nave e estabelecimento de rés-do-chão;
«Fogo» - edificação destinada a acolher os usos «habitação» e «turismo em espaço rural»;
«Estabelecimento hoteleiro» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «hotelaria»;
«Estabelecimento de restauração e bebidas» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «restauração e bebidas»;
«Equipamento» - edificação destinada a acolher exclusivamente serviços e actividades de uso público;
«Loja» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «comércio»;
«Escritório» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos terciários;
«Oficina» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos de carácter oficinal;
«Arrecadação» - edificação composta por uma ou mais divisões, obrigatoriamente sem chaminé, destinada a apoiar quaisquer edificações, localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;
«Arramada» - edificação aberta, suportada por pano de parede própria, por pano de parede da edificação contígua e ou por pilares, destinada a apoiar quaisquer edificações localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;
«Cozinha rústica» - edificação composta por uma única divisão, obrigatoriamente dotada de chaminé, destinada a confeccionar refeições, a preparar e manter o fumeiro ou ao fabrico artesanal de queijo;
«Nave» - edificação destinada a acolher exclusivamente actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m. Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 1 do artigo 78.º;
«Estabelecimento de rés-do-chão» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos comerciais terciários e «restauração e bebidas». Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 2 do artigo 78.º;
«Baldosa» - tijoleira de fabrico artesanal destinada ao revestimento de pavimentos;
«Vão» - porta, janela, marquise ou portão;
«Guarnições do vão» - soleiras, peitoris, ombreiras e padieiras, de acordo com o esquema que se segue. Para efeitos do presente Regulamento, considerar-se-á que as guarnições do vão integram a parede exterior, e não o vão;
(ver esquema no documento original)
«Áreas abertas» - são as áreas do domínio privado não ocupadas por edificações, tais como logradouros e tapadas, entre outras. Constituem materiais das áreas abertas os muros, outro tipo de vedações, espécies vegetais, portas e portões, candeeiros, tudo o que sirva para definir os limites entre lotes, entre lotes e arruamentos ou que concorra para configurar as áreas abertas;
«Instalação de área aberta» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por área aberta;
«Arruamentos» - são as ruas, praças, largos e outras áreas do domínio público;
«Projecto de solo» - representação gráfica (planta) de carácter imperativo relativa à construção dos arruamentos e dos novos arruamentos;
«Modelo» - representação gráfica de carácter imperativo;
«Exemplo» - representação gráfica de carácter indicativo ou exemplificativo.
Projectos de qualidade
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Classes de espaços
Categorias
Áreas edificáveis e áreas abertas
Objecto
Ocupação do solo
Ocupação do subsolo
A ocupação do subsolo mediante infra-estruturas realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.
Ocupação do espaço aéreo
Realização de obras
A realização de obras observará o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º, no artigo 49.º e nas condições de licenciamento.
Objecto
Rege-se pelo disposto na presente subsecção a instalação de locais de utilização pública na área de intervenção do Plano, tais como estabelecimentos comerciais, equipamentos, estabelecimentos de restauração e bebidas, entre outros.
Locais de utilização pública
Objecto e licenciamento
Publicidade
Sinalética
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
Edificações: tipos admitidos
Edificações: implantação e número de pisos
Áreas abertas: instalação
Excepções
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
Edificações: tipos admitidos
Nos EAT apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
Edificações: implantação e número de pisos
Áreas abertas: instalação
Excepções
Uso principal e usos excluídos
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
Edificações: tipos admitidos
Nos EE apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
Edificações: implantação e número de pisos
Áreas abertas: instalação
Autoria dos projectos
Nos EE, os projectos serão preferencialmente elaborados por arquitectos.
Excepções
Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
Edificações: tipos admitidos
No EIC apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
Edificações: implantação e número de pisos
Áreas abertas: instalação
Excepções
Uso principal, uso complementar, usos admitidos e usos excluídos
Domínio público
O EA constituirá o domínio público municipal do espaço urbano.
Construção
Materiais
(ver quadro no documento original)
Ocupação temporária e transformação pontual
Protecção
Excepções
Admitem-se excepções às disposições que constam dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, dos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 48.º e da planta de implantação/projecto de solo para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.
Obras de urbanização
Nos espaços urbanizáveis, a realização das obras de urbanização deve preceder o licenciamento de obras particulares nos seguintes termos:
Áreas expectantes
Nos espaços urbanizáveis, durante o período que antecede a concessão de qualquer licenciamento, o solo deve manter as características definidas para as AA3, em conformidade com o disposto no artigo 86.º
Dos subespaços de novos arruamentos (ENA)
Nos ENA aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 50.º
Dos subespaços de nova habitação (ENH)
Objecto
Cobertura
Telhado
1 - O telhado será de telha de argila vermelha de canudo ou marselha.
2 - A inclinação máxima do telhado é de 26% e a mínima de 15%.
3 - O telhado terá entre uma e quatro águas e será construído de acordo com um dos seguintes modelos ou suas adaptações:
(ver modelo no documento original)
4 - É proibida a construção de telhados com drenagem interior, tais como os seguintes:
(ver modelo no documento original)
5 - As águas dos telhados deverão drenar para o ou os arruamentos que servem lote ou para o interior do mesmo quando o beiral distar, em projecção horizontal, mais de 3 m do lote adjacente ou de qualquer edifício implantado no mesmo lote.
6 - A ligação entre si das cumieiras das águas de telhado com drenagem centrífuga será construída de acordo com um dos seguintes modelos:
(ver modelo no documento original)
7 - A ligação entre a cumieira de água de telhado e a parede exterior será construída de acordo com um dos seguintes modelos:
(ver modelo no documento original)
9 - A ligação, entre si, dos bordos das águas de telhado com drenagem centrípeta realizar-se-á através de laró, de acordo com o seguinte modelo:
(ver modelo no documento original)
10 - A ligação, entre si, dos bordos das águas de telhado com drenagem centrífuga realizar-se-á através de rincão, de acordo com um dos seguintes modelos:
(ver modelo no documento original)
11 - A ligação entre o bordo da água do telhado e a parede exterior será construída de acordo com o seguinte modelo:
(ver modelo no documento original)
Beiral
(ver modelo no documento original)
Açoteia
(ver modelo no documento original)
Cobertura das arramadas
Paredes exteriores
Caleiras e tubos de queda
(ver modelo no documento original)
Porta
Janela
Portão
(ver modelo no documento original)
Marquise
Distância entre vãos
A distância mínima entre vãos (portas, janelas, portões ou marquises) é de 0,8 m.
Sombreamento de vãos e portadas interiores
Protecção de vãos contra a intrusão e grades
(ver modelo no documento original)
Varanda
(ver modelo no documento original)
Escada exterior
(ver modelo no documento original)
Caixa do correio
A caixa do correio localizar-se-á no interior da porta principal do edifício, sendo apenas visível do lado de fora a ranhura ou tampa da caixa.
Aparelhos de ar condicionado
É expressamente proibida a colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, pelo que devem ser previstos no alçado ou na cobertura compartimentos para o efeito, que devem ser encerrados mediante grelha de ventilação em ferro ou aço, ou mediante chapa perfurada; em qualquer dos casos, deverão ser pintadas.
Alarmes
É expressamente proibida a colocação no exterior dos edifícios de órgãos do sistema de alarme contra tentativas de intrusão no interior, ou outros.
Outros materiais
Além dos referidos, podem ser instalados outros materiais no exterior dos edifícios implantados nos AE1, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.
AE2
AE3
AE4
(ver modelo no documento original)
(ver modelo no documento original)
AE5
AE6
Na AE6 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
AE7
Na AE7 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
AE8
Na AE8 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
Materiais
Os seguintes materiais destinam-se a ser instalados nas AA1, AA2 e AA3, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 84.º, 85.º e 86.º:
(ver quadro e modelo no documento original)
AA1
(ver quadro no documento original)
AA2
(ver quadro no documento original)
AA3
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)