- 1 -A cobertura será em telhado, em açoteia (terraço visitável) ou em solução mista de telhado e açoteia.
- 2 -Quaisquer vãos executados na cobertura não deverão salientar-se da mesma.
- 3 -É proibida a construção de mansardas.
- 4 -A chaminé será revestida com reboco areado, com acabamento liso, e será caiada ou pintada a branco.
Artigo 56.º — Cobertura
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998