- 1 -A única solução admitida para o sombreamento de vãos são as portadas interiores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -As portadas interiores serão obrigatoriamente em madeira e pintadas.
Artigo 68.º — Sombreamento de vãos e portadas interiores
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998