- 1 -A escada exterior é apenas constituída por degraus, guarda e, eventualmente, patamar superior.
- 2 -A área coberta que a escada define será totalmente encerrada por parede exterior.
- 3 -A escada será constituída por um único lanço.
- 4 -Os degraus serão construídos em cantaria de xisto ou em cimento, podendo, apenas no segundo caso, o pé do degrau ser revestido com baldosas.
- 5 -A guarda ou será construída em ferro pintado ou aço, ou será constituída em murete revestido com reboco areado, liso e caiado a branco. A guarda será construída de acordo com um dos seguintes modelos:
(ver modelo no documento original)
Artigo 71.º — Escada exterior
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998