É expressamente proibida a colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, pelo que devem ser previstos no alçado ou na cobertura compartimentos para o efeito, que devem ser encerrados mediante grelha de ventilação em ferro ou aço, ou mediante chapa perfurada; em qualquer dos casos, deverão ser pintadas.
Artigo 73.º — Aparelhos de ar condicionado
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998