- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal de Castelo Branco, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada parcela, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20% da área da parcela não deverão ser impermeabilizados, com a finalidade de criar uma envolvência verde denominada «fábrica verde».
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou lazer, desde que autorizadas para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A zona verde de protecção do perímetro da área de intervenção, assinalada na planta de síntese, terá obrigatoriamente carácter non aedificandi.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001