- 1 -A Câmara deverá procurar dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão, de acordo com o capítulo II deste título IV.
- 2 -Relativamente a cada uma dessas áreas, a Câmara, de forma progressiva:
- a)Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local, de forma individual ou associada;
- b)Colaborará, se necessário, na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos;
- c)Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficiente, recorrendo a um qualquer processo de aquisição e ou de associação Câmara/proprietários;
- d)Uma vez na posse do terreno, se for o caso, procederá à sua ocupação de acordo com o programa elaborado, de forma directa ou indirecta, através da sua venda em hasta pública ou acordo directo com cooperativas.
Artigo 117.º — Dinamização das iniciativas urbanísticas dos sectores privado e cooperativo
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000