Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)
Objectivo e âmbito
Composição
b1) Planta de zonamento, à escala de 1:5000;
b2) Planta da unidade operativa «Área envolvente da muralha», à escala de 1:2000;
«Património, cidade intramuros», à escala de 1:2000;
«Património, cidade extramuros», à escala de 1:5000.
Vinculação, hierarquia e utilização
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:
Objectivo e âmbito
Identificação
Regras gerais
Centro histórico
Corresponde à área envolta, a norte e poente, pela cerca medieval e, a sul e nascente, pela muralha do século XVII/XVIII, coincidindo com o espaço classificado património mundial pela UNESCO em 26 de Novembro de 1986 e considerado o melhor exemplo de cidade da idade de ouro portuguesa pelo ICOMOS. Inclui 35 imóveis classificados por decreto, entre 190 elementos de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º).
Vistas sobre o centro histórico
Zona verde monumental
Zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial
Corresponde à zona a nascente do centro histórico, urbanizada na sequência do plano De Groër de 1945 e maioritariamente construída até aos finais dos anos 50. É constituída por espaços públicos de traçados dominantemente curvilíneos e arborizados, com edifícios de características fortemente tipificadas.
Malagueira
Corresponde a parte da zona de expansão oeste da cidade, urbanizada na sequência do plano de Siza Vieira de 1977 e construída maioritariamente nos anos 80. É constituída por conjuntos de pequenos núcleos de quarteirões de características fortemente tipificadas, articulados entre si por uma rede de aquedutos e organizada à volta de uma área verde de grande impacte visual.
Imóveis classificados
Nas edificações classificadas como MN, IIP e IVC serão autorizadas obras de conservação, restauro e, eventualmente, reabilitação.
Edificações de valor patrimonial
Fachadas de valor patrimonial
Zonas verdes de valor patrimonial
Zonas de vestígios arqueológicos
Elementos pontuais de valor patrimonial
Identificação
Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo seguidamente identificadas, que constam da planta de condicionantes:
Descrição
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior são descritas, de forma resumida, em fichas constantes do anexo n.º 2 do Regulamento.
Arruamentos
Ferrovias
Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não será permitida a construção:
Redes de água e de esgotos
Ao longo dos traçados das condutas de água e dos emissários de esgotos assinalados na planta de condicionantes a construção e plantação de árvores obedece às seguintes restrições:
Linhas eléctricas
Alterações topográficas e abate de árvores
Depósitos de lixos e de entulhos
Classes de espaços
A área incluída no PUE abrange dois espaços, delimitados na planta de zonamento:
Elementos estruturantes da cidade
Consideram-se elementos estruturantes da cidade:
Áreas e zonas da cidade
Objectivos
Com o espaço agrícola envolvente da cidade visa-se, sem prejuízo de plano de âmbito mais vasto:
Usos gerais
Usos de áreas específicas
São estabelecidos os seguintes usos para áreas específicas, que complementam e excepcionam os usos gerais:
Admite-se nestes casos a ampliação do edificado, desde que o índice de utilização da propriedade não ultrapasse 0,035.
Admite-se a instalação de actividades de interesse turístico ou cultural que motivem a visita pública, não podendo ultrapassar 3000 m2 de STP dominantemente em solução concentrada e desde que compatível com o coberto arbóreo.
Âmbito e objectivos
Identificação e características
1 - A rede viária assinalada na planta de zonamento subdivide-se em:
a) Vias principais de nível 1;
b) Vias principais de nível 2;
c) Vias de recreio;
d) Vias secundárias.
2 - Vias principais de nível 1:
a) Funções: ligações urbanas estruturantes e ligações à rede regional; supletivamente ligações entre sectores da cidade;
b) Perfil no interior da cidade, que poderá ser faseado:
(ver figura no documento original)
c) Características dos acessos e nós:
c1) Nós de nível;
c2) Cruzamentos, se possível só com vias principais, ordenados por semáforos e ou rotundas;
c3) Entroncamentos com outras vias, se possível apenas com entradas e saídas na mão;
c4) Acessos marginais directos de prédios interditos;
d) Estacionamento lateral: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;
e) Paragem de transportes colectivos: quando existam, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.
3 - Vias principais de nível 2:
a) Funções: ligações urbanas estruturantes e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade;
b) Perfil desejável, que poderá ser faseado (não aplicável na Circular Intermédia, Estrada das Piscinas e eixo Nau-Santa Luzia):
(ver figura no documento original)
c) Características dos acessos e nós:
c1) Nós de nível, ordenados por sistemas de regulação de tráfego (semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos);
c2) Acessos marginais directos de prédios a evitar;
d) Estacionamento literal: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;
c) Paragem de transportes colectivos: fora da faixa de rodagem.
4 - Vias de recreio:
a) Funções: percursos de recreio em ambiente rural e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade;
b) Enquadramento: deverão respeitar preexistências, nomeadamente muros e coberto arbóreo;
c) Características: destinadas a circulação a baixas velocidades, com perfil transversal =< 6 m, e possibilidade de zonas de paragem ao longo da via.
5 - Vias secundárias:
a) Funções complemento da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da cidade, estabelecimento de acessos locais e estruturação do tecido urbano;
b) Características: a determinar pelo desenho urbano, tendo por perfis transversais referência os expressos no artigo 57.º, n.º 2, alínea c).
6 - As características referidas nos números anteriores deverão ser aplicadas quando possível; sempre que as preexistências não recomendem a sua total aplicação, deverão ser procuradas soluções o mais possível aproximadas.
7 - Áreas de serviço. - A sua instalação deverá ser feita em terrenos municipais, sendo a concessão atribuída por concurso público, sem prejuízo do disposto no E(índice 42) do artigo 42.º
Desenvolvimento dos projectos
Âmbito e objectivos
As zonas verdes urbanas são áreas:
Usos
Regime transitório
Âmbito e objectivos
As zonas de equipamentos são destinadas à instalação de equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente: educação; desporto; cultura; terceira idade; saúde; apoio à família; religião; protecção civil e segurança.
Identificação
São zonas de equipamentos as definidas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «E». Estas zonas incluem os equipamentos existentes, a manter, e áreas destinadas à instalação de novos equipamentos ou à ampliação dos existentes.
Regras gerais
Programas para áreas específicas
E(índice 1) - imóvel classificado (artigo 13.º) constituindo varanda sobre o centro histórico, a área rural da Cartuxa e a área de expansão norte. Edifício de actividade terciária ou equipamento que motivem forte afluência pública. Espaço verde a afectar a área de recreio e lazer aberta à utilização pública. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 2) - área verde a afectar a espaço para feiras urbanas, a articular com o Largo de Avis e o Largo do Chão das Covas. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 3) - área afecta a clube de ténis, parcialmente construído.
E(índice 4) - área a afectar a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamento de apoio à função habitacional.
E(índice 5) - área parcialmente afecta a escola básica com 30 salas, a complementar com pólo de equipamento desportivo que poderá integrar, a norte, campo de grandes jogos com pista de atletismo e, a sul, pavilhão polivalente coberto com área elementar para atletismo, piscina ao ar livre e piscina coberta.
E(índice 6) - circuito de manutenção a instalar.
E(índice 7) - área a afectar a polidesportivo descoberto e equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 8) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas, a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 9) - área a afectar, a norte, a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamentos de apoio à função habitacional e, a sul, a parque de estacionamento.
E(índice 10) - área afecta à subestação eléctrica de Évora.
E(índice 11) - área afecta a equipamento associado à Universidade.
E(índice 12) - área verde que deverá integrar estacionamento associado à Universidade.
E(índice 13) - área afecta a escola secundária com 45 salas e pavilhão desportivo polivalente coberto.
E(índice 14) - área afecta ao Estabelecimento Prisional de Évora e a lar de terceira idade.
E(índice 15) - área a afectar a futuro hospital.
E(índice 16) - circuito de manutenção a instalar.
E(índice 17) - área residual de quinta afecta a equipamento social.
E(índice 18) - área afecta a escola básica de 32 salas e pavilhão desportivo polivalente coberto.
E(índice 19) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 20) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 21) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 22) - área comprometida com futura função hospitalar.
E(índice 23) - área parcialmente afecta a campo de grandes jogos e dois polivalentes cobertos, a complementar com piscina de ar livre e equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 24) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 25) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a polidesportivo descoberto.
E(índice 26) - área a afectar às instalações dos bombeiros.
E(índice 27) - área comprometida com futuro mercado abastecedor.
E(índice 28) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com oito salas. (Após a construção da escola referida em E(índice 31) poderá esta área ser afecta a outro uso a definir em plano de pormenor.)
E(índice 29) - espaço destinado a nova estação ferroviária, a construir como interface com transportes rodoviários regionais, só se justificando se for construída nova linha férrea, na direcção de Espanha. Deverá marcar a entrada na cidade, confrontando-a com o espaço agrícola. Deverão ser tomadas em consideração as vistas da estrada sobre o centro histórico.
E(índice 30) - área afecta a praça de touros.
E(índice 31) - área a afectar a escola básica, com 20 salas e equipamento desportivo complementar.
E(índice 32) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas, a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 33) - área afecta a silos de cereais.
E(índice 34) - área afecta a estação ferroviária.
E(índice 35) - circuito de manutenção e estacionamento a instalar.
E(índice 36) - reserva para equipamento desportivo de apoio à função habitacional ou outro.
E(índice 37) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 38) - área a afectar a feira de grandes dimensões de natureza recreativa e económica.
E(índice 39) - área parcialmente afecta à UNESUL, NERE e Ministério da Indústria, a complementar com outros equipamentos de apoio ao parque industrial.
E(índice 40) - área afecta a lar de terceira idade.
E(índice 41) - área a afectar a piscina de ar livre e piscina coberta.
E(índice 42) - área a afectar a equipamento desportivo, incluindo os espaços dos Clubes Juventude e Lusitano, nos quais se poderão instalar bombas de combustível nas zonas das actuais entradas, desde que estas sejam previamente mudadas para a Circular Intermédia.
E(índice 43) - área afecta a campo de obstáculos.
E(índice 44) - área a afectar a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 45) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 46) - área de reserva para equipamento, parcialmente comprometida com equipamento desportivo.
E(índice 47) - área afecta a parque de campismo.
E(índice 48) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 49) - área afecta a escola com 40 salas.
E(índice 50) - área afecta a cemitério e ao Convento dos Remédios, que poderá ser destinado a museu ou outro equipamento.
E(índice 51) - área comprometida com futuro terminal rodoviário e funções complementares. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 52) - área afecta a equipamento escolar e religioso.
E(índice 53) - área afecta a duas escolas, uma com 41 salas e outra com 4 (esta do 1.º ciclo). Inclui pavilhão desportivo polivalente coberto.
E(índice 54) - área afecta a equipamento de convívio e polidesportivo descoberto.
E(índice 55) - área parcialmente afecta a escola básica do 1.º ciclo com oito salas, centro de convívio, jardim-de-infância e equipamento desportivo; a complementar com equipamento sócio-cultural e religioso.
E(índice 56) - equipamento desportivo e circuito de manutenção a instalar.
E(índice 57) - área a afectar a equipamento de apoio à função habitacional.
E(índice 58) - área a afectar a miradouro sobre a cidade, podendo incluir unidade similar de hotelaria.
E(índice 59) - zona verde de valor patrimonial (artigo 16.º) murada, para a qual deverá ser incentivado o acesso e visita pública. Poderá ter uma função complementar de equipamento ou administração pública, não podendo ser aumentada a área de construção existente. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 60) - área a afectar a escola básica com 24 salas e equipamento desportivo complementar. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 61) - área a afectar a parque de estacionamento.
E(índice 62) - área a afectar a grande complexo desportivo e verde de recreio, integrando complexo de piscinas existente. Deverá ser complementado com pavilhão de desportos, campo de grandes jogos com pista de atletismo e circuito de manutenção. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
E(índice 63) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 64) - área residual de quinta, incluindo edificação de valor patrimonial (artigo 14.º) a afectar a equipamento ou hotelaria.
E(índice 65) - área a afectar a estádio municipal (campo de grandes jogos, pista de atletismo e bancada para grande número de espectadores) e a estacionamento.
Regime transitório
Nas zonas de equipamentos, enquanto não afectas aos usos previstos no PUE e sem prejuízo do seu uso agrícola ou florestal, não será permitida:
Âmbito e objectivos
Identificação
São zonas terciárias as definidas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «T».
Programas e regras para áreas específicas
T(índice 1) - área destinada a espaço universitário contínuo, com vida própria, mas inserido no tecido urbano da cidade. Nele deverão ser previstos faculdades, edifícios administrativos, equipamentos, residências universitárias e comércio complementar. Articula-se com zona verde contígua, na qual deverão ser previstos funções de lazer e pequenos espaços desportivos. Inclui a antiga Fábrica dos Leões, classificada como edificação de valor patrimonial (artigo 14.º), a qual deverá ser reabilitada, sem aumento da volumetria existente. STP total =< 11 ha, para além da Fábrica dos Leões. Número de pisos dominante: três. Deverá ser previsto, dominantemente em cave, estacionamento adequado aos usos a instalar. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 2) - área destinada à instalação de equipamentos ou serviços públicos. Número de pisos dominante: três. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 3) - área parcialmente edificada, incluindo troço de baluarte (imóvel classificado, artigo 13.º). A afectar a funções terciárias ou equipamento, espaço verde e estacionamento. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 4) - área parcialmente ocupada por unidade comercial e respectivo estacionamento. Deverá ser reforçada com equipamento de apoio ao percurso verde/pedonal/bicicleta previsto ao longo do traçado da antiga ferrovia. Deverá ser incluída em instrumento urbanístico associada ao eixo do Redondo. Número máximo de pisos: dois.
T(índice 5) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui conjunto edificado de valor patrimonial. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariados os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º), sendo que o número máximo de pisos deverá ser de dois em frente à muralha e três na restante área. Deverá ser criada área de estacionamento público na faixa em frente à muralha. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 6) - rossio, actualmente ocupado por estacionamento e terciário pouco qualificado e com área parcialmente afecta por servidão non aedificandi relativa à Ermida de São Brás. Esta área deverá ser objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação, com eventual alteração de servidão existente com vista à sua ocupação terciária e grande terreiro que dialogue com as muralhas.
T(índice 7) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui sete elementos individuais de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º), entre os quais um monumento nacional (Ermida de São Brás). Deverão ser reforçadas as funções terciárias e habitacionais e contrariadas as funções industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).
T(índice 8) - área actualmente ocupada com edifício do IROMA e loteamento municipal. Destina-se exclusivamente a funções terciárias. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).
T(índice 9) - área destinada a funções comerciais e complementares do caminho de ferro, que só poderá vir a ser construída no caso de se concretizar a nova estação de caminho de ferro (E(índice 29)).
T(índice 10) - área que deverá constituir remate edificado de zona H(índice 1), com banda dominantemente contínua de dois pisos e funções terciárias no rés-do-chão.
T(índice 11) - área destinada a funções não habitacionais numa percentagem não inferior a 50%, sendo aplicável no restante as regras urbanísticas correspondentes a H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).
T(índice 12) - área a afectar a uso misto industrial e terciário, este preferencialmente no rés-do-chão da sua frente norte; banda dominantemente contínua de dois pisos.
T(índice 13) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciários e habitacionais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).
T(índice 14) - área afecta a equipamento, devendo ser mantidos o portão e tanques existentes.
T(índice 15) - área que deverá constituir remate edificado de zona industrial e habitacional, com banda dominantemente contínua, de dois pisos, com funções terciárias e habitacionais (estas não superiores a 50% do total).
T(índice 16) - área marginal ao eixo de Lisboa, ao longo do qual deve ser prevista banda edificada com dois pisos, junto à Rotunda do Raimundo, e três junto ao eixo de Lisboa, de uso dominantemente terciário. Poderá manter-se a localização da bomba de gasolina e do estacionamento entre a banda edificada e o cemitério. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 17) - área a constituir praça de recepção da cidade, parcialmente afecta a unidade hoteleira a manter. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
T(índice 18) - área actualmente afecta a bomba de gasolina, oficinas, serviços e habitação. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariadas a presença da bomba e os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).
T(índice 19) - área parcialmente ocupada com unidade comercial e moinhos (edificações de valor patrimonial, artigo 14.º). Deverá destinar-se a equipamentos e funções terciárias; restantes regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).
T(índice 20) - área dominantemente sem construção, que engloba edifício da CCRA. Deverá destinar-se a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50% do total da STP. Regras urbanísticas: os edifícios confrontantes com a muralha não poderão ultrapassar os três pisos; índice de utilização bruto: 0,70 a 1,00; no demais, conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4).
T(índice 21) - estação de serviço de apoio ao parque industrial.
Âmbito e objectivos
As zonas industriais são áreas dominantemente destinadas a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais.
Identificação
Zonas industriais a conservar e consolidar - I/C, IA/C
Zonas industriais de expansão - I/E, IA/E e IT/E
a1) Destinam-se dominantemente a indústrias do tipo B e C e a equipamentos e serviços de apoio à indústria;
a2) Admite-se a instalação de indústrias do tipo D e de armazéns, não podendo estes ocupar uma STP superior a 10% do total;
a3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote;
b1) Destinam-se a indústrias do tipo B, C e D, armazéns, comércio por grosso e grandes espaços comerciais;
b2) Admite-se a instalação de funções terciárias e equipamentos complementares;
b3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote;
c1) Destinam-se a uma ocupação mista, podendo incluir indústrias do tipo C e D, armazéns, grandes espaços comerciais e ainda comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação;
c2) A STP destinada a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais deverá ocupar uma percentagem entre 50% e 80% do total;
c3) Os lotes a constituir, salvo os destinados a grandes superfícies comerciais, não deverão ter área superior a 500 m2, admitindo-se se necessário o posterior emparcelamento.
Âmbito e objectivos
Identificação
São zonas habitacionais as delimitadas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «H».
Subdividem-se em:
Zonas habitacionais a conservar e consolidar - HC
1 - As zonas habitacionais a conservar e consolidar são todas aquelas em que:
a) Exista um elevado nível de infra-estruturas e de construção dominantemente destinada à habitação, que se considera, em princípio, dever ser mantida;
b) Exista um processo de urbanização e construção em curso, decorrente de loteamento aprovado, dominantemente destinado a habitação.
2 - Princípios gerais aplicáveis:
a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deverá ser respeitada e valorizada;
b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deverá ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;
c) Os espaços desaproveitados/expectantes deverão ser preenchidos por construção ou espaços públicos tratados;
d) As características tipológicas das edificações, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes, deverão ser mantidos;
e) As obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova deverão visar a melhoria das condições habitacionais existentes e evitar uma densificação incompatível com as infra-estruturas e espaços públicos.
3 - Regras aplicáveis aos lotes constituídos de acordo com loteamentos aprovados ou por urbanizações de iniciativa municipal:
a) Manter-se-ão em vigor as regras já estabelecidas, que constituem direitos adquiridos;
b) Eventuais alterações deverão orientar-se no sentido do cumprimento dos princípios referidos no n.º 2 e das regras estabelecidas no n.º 4.
4 - Regras aplicáveis às áreas não incluídas no n.º 3, na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pelo município que disponha em contrário:
a) Deverão ser mantidos os alinhamentos e cérceas dominantes;
b) Os edifícios não poderão ter profundidade superior a 12 m, salvo quando as construções existentes no local definam alinhamento diverso;
c) O índice de utilização líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 1,0;
d) O índice de implantação líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 0,65;
e) A existirem anexos isolados da construção principal, estes não poderão exceder, em nenhum ponto, 3,5 m de altura;
d) Será permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e desde que:
f1) Tenham acesso directo do espaço público e independente da habitação;
f2) Tal não se mostre incompatível com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento.
Zonas habitacionais de expansão tipificadas H(índice 0), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3)
g1) 2 lugares/fogo para lotes unifamiliares;
g2) 1,5 lugares/fogo para lotes multifamiliares.
Zonas habitacionais de expansão não tipificadas - H(índice 11) a H(índice 29)
H(índice 11) - área a recuperar através de elaboração de plano de pormenor, com realização de infra-estruturas e regularização da situação da propriedade. Regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).
H(índice 12) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 40 fogos/ha.
H(índice 13) - área a edificar conforme H(índice 0) (artigo 54.º, n.º 1) ou H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), no caso de tal ser necessário para legalizar situações existentes com condições de habitabilidade.
H(índice 14) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 50 fogos/ha.
H(índice 15) - núcleo de construções que interrompem zona verde, cuja demolição poderá vir a ser prevista futuramente. Apenas são permitidas pequenas obras de conservação e recuperação dos edifícios existentes.
H(índice 16) - banda a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar. Número de pisos, percentagem de usos não habitacionais e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
H(índice 17) - área a edificar com as seguintes regras:
H(índice 18) - banda a edificar ao longo de via a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três. Uso, fogos/hectare e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
H(índice 19) - conjunto a edificar ao longo das vias a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).
H(índice 20) - conjunto a edificar ao longo da via a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).
H(índice 21) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), com banda contínua ao longo das zonas verdes a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três.
H(índice 22) - área atravessada por ramal de caminho de ferro desactivado, habitação dispersa e loteamentos em curso. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico, conformando-se as áreas ainda não comprometidas por loteamentos com as regras urbanísticas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), não podendo exceder dois pisos na sua frente sul e três na área restante. Deverá incluir equipamento de apoio à função habitacional.
H(índice 23) - área de chegada à cidade através do novo eixo de Beja. Enquanto não for construída a nova estação (E(índice 29)), a sua frente sul deverá marcar o limite da cidade, como constituindo uma nova muralha. Deverão ser defendidas as tomadas de vista da estrada sobre o centro histórico. Número de pisos variando entre dois, na Rotunda da Lagril, e quatro, no lado sul. Restantes regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4). Constitui unidade operativa de planeamento e gestão.
H(índice 24) - área afecta à Manutenção Militar, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).
H(índice 25) - área de uso industrial, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).
H(índice 26) - banda contínua a criar, constituindo remate do Bairro da Torregela sobre o eixo de Lisboa, com dois pisos e cobertura plana. No edifício existente deverá ser demolido o 3.º piso.
H(índice 27) - área a renovar, prevendo-se a demolição dos edifícios existentes. Deverá submeter-se às regras estabelecidas para as zonas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Não deverá permitir-se qualquer construção antes da elaboração de instrumento urbanístico.
H(índice 28) - área a edificar conforme H(índice 1), devendo ser mantido o equipamento desportivo existente ou substituído por equipamento alternativo.
H(índice 29) - bandas contínuas a criar. A de poente variando entre dois e três pisos e a de nascente entre três e quatro pisos; cada uma delas nivelada por cima.
Espaços verdes e equipamentos
Arruamentos
a):
(ver figura no documento original)
b):
(ver figura no documento original)
c):
(ver figura no documento original)
d):
(ver figura no documento original)
Estacionamento
(ver quadro no documento original)
Âmbito e objectivos
Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
Zonas verdes urbanas
Pretendem, além disso, garantir a valorização, enquadramento e acessibilidade pública da muralha e a sua articulação com verdes públicos mais interiorizados, nomeadamente jardim público, Jardim das Canas e Largo de São Mamede.
Áreas edificáveis
E(índice 65) - estrutura agrícola a manter, como memória. Poderá ser instalado equipamento complementar;
E(índice 66) - área destinada a zona verde e equipamento que motive afluência pública. Poderá integrar Escola da Pedra e ou equipamento complementar da Universidade;
E(índice 68) - actual Hospital Distrital. Prevê-se futura deslocação para E(índice 15). Até que essa deslocação aconteça, admitem-se pequenas obras de alteração ou ampliação. Após esta deslocação, dever-se-á conservar o antigo hospital e a Igreja do Espírito Santo e realizar obras de alteração ou reconstrução dos restantes edifícios, alterando o seu uso para equipamento, habitação e terciário, sendo que este não poderá ocupar mais de 20% do total;
E(índice 69) - equipamento de apoio a jardim público;
T(índice 22) - área a afectar a funções terciárias ou equipamento, com articulações pedonais com a zona verde proposta, exterior à muralha, e com o Largo de Machede Velho;
H(índice 31) - conjunto a edificar, enquadrando a cerca medieval, espaço público a criar e elemento pontual de valor patrimonial (artigo 18.º), com as seguintes regras:
H(índice 32) - banda a edificar fronteira à muralha e a espaço público a criar. Uso e número de pisos conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), não devendo ser ultrapassado o coroamento da muralha;
H(índice 33) - conjunto a edificar, incluindo expansão do Teatro de Garcia de Resende. Regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4);
H(índice 34) - conjunto a edificar, articulando o tecido urbano antigo e o hotel em construção. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), com o máximo de dois pisos.
Princípio
A cidade intramuros deverá manter a sua plurifuncionalidade, com a presença de habitação, terciário, equipamento, comércio e serviços, hotelaria e indústria artesanal.
Alterações de uso
Admite-se excepção a este princípio no rés-do-chão das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional.
Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente pedonizadas.
Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais percursos de ligação entre a cidade intramuros e a cidade extramuros que disponham de plano de pormenor.
Interdições
É interdita a instalação de comércio grossista e de indústria incompatível com a habitação.
Deverá ser promovida a transferência progressiva destas actividades para as zonas industriais e a sua conversão em usos preferencialmente habitacionais.
Edifícios de maior dimensão
a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor;
a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja >= 130 m2;
Princípio
Obras de conservação
As obras de conservação não estão sujeitas a qualquer condicionamento especial.
Obras de alteração ou ampliação
As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Obras de reconstrução
As obras de reconstrução estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Obras novas
As obras novas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Lotes de dimensão insuficiente
Estabelecimentos terciários
Coberturas
Revestimentos
Caixilharias
Equipamentos técnicos
Princípios
Instrumentos urbanísticos
b1) Estudo prévio de vias (implantação, perfil transversal e perfil longitudinal);
b2) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);
b3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal);
Licenciamentos
Âmbito
As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado pelo PUE, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da cidade.
Identificação
As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na planta de zonamento, são as seguintes:
Orientações gerais
Âmbito
Esta unidade engloba a cerca medieval e as áreas que lhe são contíguas, no interior e no exterior, relativamente às quais se considera dever verificar-se intervenção urbanística.
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
1) Atenuar a descontinuidade urbanística e vivencial entre o interior e o exterior da muralha;
2) Valorizar a muralha, integrando-a na vivência da cidade, tornando-se mais acessível e permeável ao peão;
3) Estender o conceito de área histórica a revitalizar e valorizar a toda a envolvente exterior da muralha;
4) Acentuar a imagem urbana da envolvente exterior à muralha.
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
1) Estabelecer percursos pedonais do lado externo e do lado interno da muralha;
2) Facilitar a visita da muralha ao longo dos adarves;
3) Estabelecer novos atravessamentos pedonais da muralha;
4) Prever, nos locais previstos para o efeito na planta de zonamento, conjuntos edificados que afirmem o carácter urbano da circular à muralha, mas que evitem confronto excessivo com a muralha, ao nível volumétrico ou pela linguagem arquitectónica;
5) Procurar, na circular à muralha, soluções que compatibilizem as suas funções viárias com a desejável presença de peões e correspondentes atravessamentos.
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
1) Tomar em consideração a planta da unidade operativa [artigo 2.º, n.º 1, alínea b2)], na qual se reproduz o zonamento numa escala de maior pormenor e são fornecidas outras indicações de carácter não vinculativo;
2) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço, sem prejuízo do definido nos n.os 3) e 4);
3) Procurar soluções de conjunto para as seguintes áreas:
4) Não permitir construções, em cada um dos espaços de expansão integrados nesta unidade, sem que, previamente, disponham de instrumento urbanístico;
5) Ser assumida pelo município a iniciativa de realização dos instrumentos urbanísticos referidos anteriormente e, se necessário, dos correspondentes projectos de espaço público, procurando envolver na sua execução as entidades públicas ou privadas com interesse em cada um dos espaços em questão.
Âmbito
Esta unidade abrange a área pouco edificada situada entre o centro histórico e a ribeira das Pites, na qual se prevê venha a ocorrer a principal expansão da cidade.
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
Âmbito
Esta unidade abrange o Forte de Santo António e área que lhe é contígua a sul e nascente, destinada a grande zona verde urbana.
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
Âmbito
Esta unidade abrange a entrada de Beja e um troço da Circular Intermédia entre a Avenida de Leonor Fernandes e a Horta das Figueiras.
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
Âmbito
Esta unidade engloba o troço urbano do eixo de Lisboa e as áreas que lhe são contíguas.
Objectivos
É objectivo da intervenção urbanística a realizar a globalização e estruturação da cidade, reforçando a imagem urbana deste eixo.
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
Âmbito
Esta unidade abrange as piscinas municipais, a Quinta da Malagueira e a área sem utilização situada entre elas.
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
1) Prever a existência de três equipamentos independentes, mas complementares:
2) Elaborar instrumento urbanístico para a unidade, o qual deverá:
Orientações para implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
Âmbito
Esta unidade engloba o parque industrial existente e o espaço situado entre este, o Bairro de Almeirim e a zona industrial de Almeirim.
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
Este espaço deverá ser concebido em articulação com a rotunda prevista de cinco vias e com os corredores verdes que dela derivam;
Os edifícios virados para as zonas verdes e de feira deverão corresponder a bandas edificadas em cujo rés-do-chão se procurarão instalar funções indutoras da presença de pessoas;
Orientações para a implementação
São orientações para a implementações da intervenção:
Princípios
Parâmetros urbanísticos médios
Direito abstracto de construir
Direito concreto de construir
Cedência de terrenos para domínio público
cm = (STP(índice 1) - STP(índice 2) + STP(índice 3)) x 0,9 m2/m2 STP
em que:
STP(índice 1) = STP licenciada;
STP(índice 2) = STP correspondente ao direito abstracto de construir adquirido pelo promotor ao município;
STP(índice 3) = STP correspondente ao direito abstracto de construir vendido pelo promotor ao município;
Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares:
b1) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b2) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta;
Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal.
Orientações gerais
A política municipal de solos deverá procurar:
a1) Uma intervenção supletiva no mercado fundiário;
a2) Um processo de permuta de terrenos e ou de direito abstracto de construir, conforme o previsto no capítulo anterior;
a3) O apoio à construção de habitação social e cooperativa;
Dinamização das iniciativas urbanísticas dos sectores privado e cooperativo
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas
Planos de pormenor
Vigência
O PUE tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Entrada em vigor
O PUE entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Inventário de património (conforme artigo 6.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Servidões e restrições de utilidade pública (conforme artigo 20.º)
Identificação
Rio Xarrama e seus afluentes.
Ribeira da Torregela e seus afluentes.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico.
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - revisão aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis.
Artigo 1.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.
Área condicionada
Leito dos cursos de água (terreno coberto pelas águas em condições de cheias médias).
Margens respectivas numa faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo.
Condicionantes
1) Ocupação e utilização dependente de licenciamento pela DRARN - Alentejo.
2) Área non aedificandi numa faixa de 5 m de largura à linha que define o leito.
Identificação
Albufeira da Quinta da Cartuxa.
Albufeira da Quinta do Galego.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico.
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado.
Área condicionada
Faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo.
Condicionantes
Ocupação e utilização dependente de licenciamento da DRARN - Alentejo.
Identificação
Linhas de água e suas faixas adjacentes, nos troços exteriores ao perímetro urbano.
Áreas de cabeceira de dois afluentes do rio Xarrama e de um afluente da ribeira da Viscosa, nos troços exteriores ao perímetro urbano.
Albufeira da Quinta do Galego.
Albufeira da Cartuxa.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - define a Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Área condicionada
É identificada, em planta, a Reserva Ecológica Nacional.
Condicionantes
Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepções sujeitas a parecer da DRARN - Alentejo.
Identificação
Áreas definidas como solos de 1.ª classe de capacidade de uso agrícola no Plano Geral de Urbanização de Évora, constituídas essencialmente pelos solos das categorias A e B, exceptuando as áreas situadas a poente do rio Xarrama, até ao parque industrial.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 Abril - define a Reserva Agrícola Nacional.
Área condicionada
É identificada, em planta, a Reserva Agrícola Nacional. (Situa-se, toda ela, no exterior do perímetro urbano.)
Condicionantes
Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal ou quaisquer outras que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas existentes, com excepções sujeitas a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Identificação
Sobreiros e azinheiras.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro - condiciona o corte de sobreiros e azinheiras.
Área condicionada
São identificadas em planta as manchas de ocupação mais significativas.
Condicionantes
O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
Identificação
Monumentos nacionais
Aqueduto da Prata (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Arco Romano de D. Isabel (Decreto de 16 de Junho de 1910, de 3 de Julho de 1920, publicado em 8 de Julho de 1920).
Casa de Garcia de Resende (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Chafariz da Praça do Giraldo (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1950).
Chafariz das Portas de Moura (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1954).
Colégio do Espírito Santo, compreendendo o portal (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922).
Convento de Santa Clara (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922).
Convento de São Bento de Cástris (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 210, de 6 de Setembro de 1962).
Convento do Monte Calvário (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 62, de 1954).
Convento dos Lóios, ou de São João Evangelista (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922).
Ermida de São Brás (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 248, de 20 de Outubro de 1952).
Igreja da Cartuxa (Scala Cocli) (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Igreja da Graça (frontaria) (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 249, de 21 de Outubro de 1952).
Igreja de São Francisco (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Igreja dos Lóios, compreendendo as campas de bronze (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Muralhas de Évora (da cerca medieval) (Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922).
Muralhas de Évora (das cercas romana e árabe) (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922).
Muralhas e fossos de Évora (Decreto n.º 11773, de 26 de Junho de 1926).
Palácio dos Antigos Condes de Basto (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922).
Paços de Évora (restos) - Palácio de D. Manuel (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1955).
Porta de Avis (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922).
Prédios militares n.os 14 e 15 de Évora (restos), incluindo as portas extremas desse troço de muralhas, Porta da Alagoa e do Raimundo (Decreto n.º 7719, de 29 de Setembro de 1921).
Sé de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).
Templo romano de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).
Torre pentagonal (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).
Torre quadrangular (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).
Torre sineira do Convento do Salvador (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1951).
Imóveis de interesse público
Caixa de água (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922).
Chafariz das Bravas (em processo de classificação).
Chafariz d'El-Rei (em processo de classificação).
Chafariz do Rossio de São Brás (em processo de classificação).
Chafariz dos Leões (em processo de classificação).
Ermida de São Miguel (Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939).
Escada e varandim (Decreto n.º 8252, de 18 de Julho de 1922).
Fonte do Largo de Avis (em processo de classificação).
Forte de Santo António (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957).
Igreja da Misericórdia de Évora (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio).
Igreja das Mercês (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro).
Igreja de Santo Antão (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho).
Igreja de São Vicente (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
Janela manuelina da Rua da Moeda (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922).
Janelas da frontaria do antigo Palácio dos Sepúlvedas (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922).
Mirante-galeria da chamada Casa Cordovil (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922).
Parte do edifício em que se encontram, no chamado Palácio da Inquisição, pinturas murais (Decreto n.º 37801, de 2 de Maio de 1950).
Imóveis de valor concelhio
Fonte nova (em processo de classificação).
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m.
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985, determinando que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação.
Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada).
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condicionou o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.
Área condicionada
1) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
2) Zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, constituídas pela área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus limites.
3) Zonas especiais de protecção (ZEP), superiores a 50 m, definidas caso a caso (v. planta).
Condicionantes
1) Todas as obras a efectuar em monumentos nacionais e imóveis de interesse público estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, podendo os proprietários particulares ser obrigados a realizar as obras de conservação necessárias e tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.
2) Todas as obras que excedam a simples conservação a efectuar nas zonas de protecção estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.
3) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos.
Identificação
Depósito de material da área de telecomunicações de Évora [ZP aprovada em 17 de Agosto de 1967 (Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 26 de Outubro de 1967)].
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - define como se estabelecem as zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais.
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção de edifícios e construções de interesse público.
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que poderão assinar projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos.
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existente nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.
Área condicionada
Zona de protecção do depósito de material da área de telecomunicações de Évora (v. planta).
Condicionantes
1) Todas as obras a efectuar estão sujeitas a aprovação da CCRA.
2) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos ou engenheiros civis.
Identificação
Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais (rede fixa de colectores).
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 100/84, de 22 de Fevereiro - Lei das Autarquias Locais.
Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos [aplica-se às águas residuais - alínea f) do artigo 2.º].
Decreto-Lei n.º 157/97, de 19 de Junho - procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, sobre recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático.
Área condicionada
É identificado em planta o traçado dos emissários.
Condicionantes
É proibida a construção sobre os colectores.
Identificação
Linhas de alta e baixa tensão.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 - determina a existência de corredores de protecção para as linhas de alta tensão.
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas.
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.º).
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o Decreto Regulamentar n.º 46847 (artigo 178.º) - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares.
Decreto Regulamentar n.º 10/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º).
Área condicionada
Proximidade das linhas eléctricas de alta e baixa tensão. É identificado em planta o traçado das linhas de alta tensão.
Condicionantes
1) Todas as construções deverão manter afastamentos mínimos da cobertura, chaminés, paredes, vãos e sacadas às linhas eléctricas [v. Decreto Regulamentar n.º 46817, de 27 de Janeiro de 1966 (artigo 79.º), e Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (artigo 48.º)].
2) Não se poderão instalar linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos desportivos.
3) É obrigatória a cedência de passagem para acesso às linhas de alta tensão e apoios respectivos.
4) Deverão ser previstos corredores de acesso às linhas de alta tensão nos planos de urbanização.
Identificação
EN 18 - ramo norte.
EN 114-4.
EN 254.
EN 380.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais.
Decreto-Lei n.º 13/71 - altera a Lei n.º 2037; define regras de licenciamento de obras junto às estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi.
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.
Portaria n.º 111/71, de 1 de Março - Regulamento do Licenciamento de Obras pela JAE.
Área condicionada
Zonas de estrada - faixa de rodagem, bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes, pontes e viadutos incorporados na estrada, terrenos adquiridos para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
Condicionantes
A utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona de estrada e a criação e alteração de acessos estão dependentes de aprovação pela JAE.
Identificação
Linha de Évora.
Ramal de Reguengos.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780; determina que, em casos especiais, as servidões poderão ser aumentadas.
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas.
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível.
Área condicionada
Faixa de 1,5 m contígua às arestas superiores da escavação, arestas inferiores do talude do aterro ou bordas exteriores dos fossos do caminho.
Condicionantes
Não é permitido plantar árvores ou construir.
Identificação
Aeródromo de Évora (servidão em projecto).
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 - fixa o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
Área condicionada
A - zona de ocupação - área de terreno ocupada pelo aeródromo.
B - zona de expansão - área, confinante com a anterior, necessária ao cumprimento do plano director de desenvolvimento.
C - zona de protecção - área de terreno limitada pela protecção vertical das superfícies de transição, descolagem e aterragem, respectivamente, até à sua intersecção com a superfície horizontal interior.
D - superfície horizontal interior - superfície limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 3500 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.
E - superfície cónica - superfície, confinante com a anterior, limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 4700 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.
Condicionantes
Zona B - construção interdita.
Zona C - dependem de autorização da ANA todo o tipo de construções, mesmo subterrâneas, alterações da topografia, vedações, plantações de árvores ou arbustos, depósitos de materiais perigosos, instalação de postes, cabos, dispositivos luminosos ou aparelhagem eléctrica não doméstica.
Zona D - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota de 290,00.
Zona E - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota variável entre 290,00 e 350,00.
Identificação
Feixe hertziano Évora-Estremoz (Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março).
Feixe hertziano Évora-Mendro (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).
Feixe hertziano Évora-Redondo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).
Feixe hertziano Évora-Viana do Alentejo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).
Feixe hertziano Évora-Alcáçovas (em projecto).
Feixe hertziano Évora-Reguengos de Monsaraz (em projecto).
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros eléctricos de utilidade pública.
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instrução de servidões administrativas.
Área condicionada
Zonas de desobstrução - faixas medidas perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linhas rectas que unem as antenas dos centros radioeléctricos, com a seguinte largura:
Évora-Estremoz: 32 m;
Évora-Redondo: 47 m;
Évora-Reguengos de Monsaraz: 27 m;
Évora-Mendro: 32 m;
Évora-Viana do Alentejo: 43 m;
Évora-Alcáçovas: 25 m.
Condicionantes
Não é permitida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Identificação
Escolas primárias n.os 1 a 13.
Escola Primária de São Bento.
Escola Preparatória de Santa Clara.
Oratório de São José.
Escola C+S de André de Resende.
Nova escola C+S da zona norte.
Escola Secundária de Gabriel Pereira.
Escola Secundária de Severim Faria.
Escola Secundária de André de Gouveia.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares.
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.
Área condicionada
Faixa imediatamente envolvente aos recintos escolares não inferior a 12 m (v. planta).
Condicionantes
Proibida toda a construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou previsto seja inferior a vez e meia a altura da construção, num mínimo de 12 m.
Identificação
Palácio das Mesquitas (Decreto n.º 49181, de 19 de Agosto de 1969).
Sucursal da Manutenção Militar (Decreto n.º 229/75, de 15 de Maio).
Convento da Madre de Deus (Decreto n.º 612/75, de 11 de Novembro).
Quartel dos Castelos e Capela do Senhor Jesus da Pobreza (Decreto n.º 614/76, de 27 de Julho).
Legislação aplicável
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional.
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades às quais compete o estudo de constituição, alteração ou extinção das servidões militares.
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Área condicionada
Zona de protecção, definida na constituição da servidão (v. planta).
Condicionantes
Dependem de autorização do comandante da Região Militar do Sul as construções de todo o tipo nas zonas de protecção, mesmo enterradas ou subterrâneas, os depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e a instalação de linhas de energia eléctrica e ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Identificação
Estabelecimento Prisional Regional de Évora.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.
Área condicionada
Faixa envolvente do recinto prisional, num raio de 50 m contados a partir dos seus limites (v. planta).
Condicionantes
Todas as obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios públicos ou particulares dependem de autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Identificação
Marco geodésico da Sé.
Marco geodésico do Alto de São Bento.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
Área condicionada
Envolvente dos marcos geodésicos, numa extensão não inferior a 15 m (v. planta).
Condicionantes
A construção e a arborização dependem de autorização do IGC (Delegação Regional de Beja) sempre que possam ser prejudicadas as condições de visibilidade entre marcos geodésicos.
(ver plantas no documento original)