- 1 -Os elementos classificados como P deverão ser conservados e valorizados.
- 2 -Não será permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, grades de ferro decoradas em varandas, açoteias, mirantes e contramirantes ou quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pelo município.
Artigo 18.º — Elementos pontuais de valor patrimonial
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000