- 1 -Para efeitos regulamentares, considera-se a cidade dividida em duas áreas, delimitadas entre si pela muralha:
- a)Cidade intramuros, também designada «centro histórico de Évora» ou «centro histórico» (artigo 8.º);
- b)Cidade extramuros.
- 2 -Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a cidade extramuros dividida nos seguintes espaços:
- a)Espaços-canais, correspondentes à rede viária e à rede ferroviária;
- b)Zonas verdes urbanas;
- c)Zonas de equipamentos;
- d)Zonas terciárias;
- e)Zonas industriais;
- f)Zonas habitacionais.
- 3 -Cada espaço terá como uso dominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida mas regulamentarmente exigida.
Artigo 29.º — Áreas e zonas da cidade
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000