- 1 -O espaço agrícola envolvente da cidade destina-se, exclusivamente, salvo o estipulado no n.º 5, a usos agrícolas e florestais e à pastorícia.
- 2 -A florestação deverá ser realizada com espécies autóctones e a sua implantação deverá acautelar as vistas de e sobre a cidade.
- 3 -Não será permitido neste espaço:
- a)O loteamento urbano;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O armazenamento ou exposição de qualquer tipo de produto;
- d)A pecuária sem terra.
- 4 -Deverão ser mantidas e requalificadas todas as estruturas de drenagem e as galerias ripícolas, nomeadamente canaviais.
- 5 -É permitida a construção, mas apenas:
- a)Recuperação de edifícios existentes e legalmente construídos;
- b)Nas condições referidas no artigo seguinte.
Artigo 31.º — Usos gerais
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000