- 1 -Enquanto não afectas aos usos previstos no PUE as zonas verdes urbanas poderão ter um uso agrícola ou florestal.
- 2 -Nestas áreas, enquanto durar este regime transitório, não será permitida:
- a)A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
- b)Qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias e ou vegetais.
Artigo 38.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000