- 1 -As zonas terciárias são destinadas dominantemente a funções terciárias, podendo coexistir com equipamento e habitação.
- 2 -Consideram-se funções terciárias os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os similares de hotelaria.
Artigo 44.º — Âmbito e objectivos
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