- 1 -As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
- 2 -A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas deverão, em princípio, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente equipamentos, funções terciárias, indústria artesanal de classe D e eventualmente C, unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.
Artigo 51.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 28/03/2000
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