- 1 -Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 0):
- a)Uso: exclusivamente habitacional;
- b)Densidade de 8 a 12 fogos/ha;
- c)Índice de utilização bruto máximo: 0,35;
- d)Número máximo de pisos: dois;
- e)Dimensão do lote >= 600 m2, com frente de 20 m a 30 m;
- f)Afastamento da construção aos limites do lote: à frente 6 m; laterais >= 5 m;
- g)Vedação que deverá caracterizar a zona, a definir em instrumento urbanístico;
- h)Largura mínima das vias: 8 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea a)];
- i)Estacionamento mínimo: dois lugares por fogo, dentro do lote.
- 2 -Regras aplicáveis às zonas de expansão H(índice 1):
- a)Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5% da STP;
- b)Densidade de 20 a 30 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;
- c)Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;
- d)Número de pisos: dominante dois, podendo pontualmente atingir os três se tal decorrer de instrumento urbanístico;
- e)Largura mínima das vias: 11 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea b)];
- f)Estacionamento mínimo público conforme artigo 58.º;
- g)Estacionamento mínimo privado nos lotes destinados a habitação:
g1) 2 lugares/fogo para lotes unifamiliares;
g2) 1,5 lugares/fogo para lotes multifamiliares.
- 3 -Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 2):
- a)Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 10% da STP;
- b)Densidade de 35 a 45 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;
- c)Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;
- d)Número de pisos: dominante três, podendo pontualmente atingir os quatro se tal decorrer de instrumento urbanístico;
- e)Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m;
- f)Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)].
- 4 -Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 3):
- a)Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 15% da STP;
- b)Densidade de 50 a 60 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;
- c)Índice de utilização bruto: 0,70 a 0,80;
- d)Número máximo de pisos: quatro;
- e)Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m;
- f)Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)].
Artigo 54.º — Zonas habitacionais de expansão tipificadas H(índice 0), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3)
Vigente desde: 28/03/2000
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