- 1 -Nas áreas de expansão habitacional, industrial, terciária ou de equipamentos, a edificação deverá ser precedida de instrumentos urbanísticos e da existência dos correspondentes e necessários espaço público e infra-estruturas.
- 2 -Nas áreas de expansão, em conformidade com o referido no n.º 1, o licenciamento de construção deverá ser precedido do licenciamento de loteamento, salvo situações em que instrumento urbanístico e existência de infra-estruturas demonstre a não necessidade do preceito.
- 3 -Nas áreas a conservar e consolidar, a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo, através de licenciamento de construção. Poderá, no entanto, o município, por razões devidamente fundamentadas, condicionar o licenciamento de construção à existência de instrumento urbanístico.
Artigo 79.º — Licenciamentos
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000