- 1 -As grandes iniciativas urbanísticas municipais devem dirigir-se, prioritariamente, para as unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -O principal esforço de construção de novos equipamentos e de conjuntos urbanístico/arquitectónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial da cidade deverá incidir nestas áreas.
- 3 -Deverão ser, logo que possível, realizados instrumentos urbanísticos para estas áreas e dada uma especial atenção e exigência de qualidade aos correspondentes projectos de execução de edifícios e espaços públicos.
Artigo 82.º — Orientações gerais
Vigente desde: 28/03/2000
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