- 1 -As vistas sobre o perfil geral do conjunto da cidade, particularmente sobre o centro histórico, deverão ser, de um modo geral, preservadas.
- 2 -Os instrumentos urbanísticos a elaborar para as diversas zonas da cidade deverão privilegiar essas tomadas de vista.
- 3 -Deverão ser especialmente defendidas as vistas que se desfrutam dos pontos assinalados na planta de condicionantes, não podendo a construção prevista ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da muralha.
Artigo 9.º — Vistas sobre o centro histórico
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000