- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 25 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.
Artigo 15.º — Reservatórios
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994