Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
Objectivo, âmbito e vigência
Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Orca dos Juncais (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Pelourinho de Alhais (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Fráguas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Pendilhe (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
De acordo com o relatório n.º 10 do PDM (História e Património Natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:
Orca de Pendilhe ou Casa da Moura - ficha 11;
Casa Solarenga em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28, 29).
Edifícios públicos
Escola C de Vila Nova de Paiva;
Escola ES de Vila Nova de Paiva;
Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva;
Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Paiva;
Câmara Municipal;
Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Paiva.
Emissário/colector
Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Captações de água para consumo humano
Adutora/adutora-distribuidora
Reservatórios
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
Rede de telecomunicações
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações e antenas destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.
Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Rede rodoviária nacional
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelas actuais EN 323 (desde o cruzamento com a EN 329 até à EN 229); EN 329 (do cruzamento da EN 225 até Touro) e ligação Touro/São João de Tarouca e pelos troços urbanos de vias do PRN/45 a classificar de acordo com o PRN/85.
2 - É interdita a edificação:
a) Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;
b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
c) Em qualquer caso só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos;
b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
b) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encosta de declive superior a 25%;
e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, não superior a 15 m, e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
a) Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 50 m da zona da estrada;
b) Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
6 - A largura mínima da faixa de rodagem e bermas é de 7,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Rede rodoviária municipal distribuidora
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertecentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
1) Vila Nova de Paiva (espaço urbano 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano 2);
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdito:
Zonas residenciais
É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizadas de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,30 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,65 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo: o dominante no local e nunca superior a três;
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,25 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,60 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,40 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo: o dominante no local e nunca superior a cinco.
Zonas industriais
10% da área de construção;
140 m2;
Estacionamento
(ver documento original)
Estrutura verde
Zonas verdes de uso público
Áreas agrícolas e de protecção
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote: 3500 m2;
Área de construção: 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção: 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 2,5 m ao beirado.
Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços canais específicos.
Zonas de equipamento
Definição
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 28.º
Loteamentos gerais = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Estacionamento
(ver documento original)
Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 33.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 31.º e 32.º
Definição
Nos casos da alínea e) a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
Definição
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Os estabelecimentos industriais das classes B, C, e D já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulmentar n.º 10/91, de 15 de Março. Os que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Nos casos da alínea e) a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
Identificação e caracterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que se venham a instalar indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser previsto, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo: 0,40;
b) Percentagem de ocupação do solo máxima: 35%;
c) Cércea máxima: 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 60%;
e) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
f) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
g) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo: 0,50 aplicado à área do lote;
b) Percentagem de ocupação do solo: 45%;
c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote: 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
f) Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 70%;
g) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento próprio, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
h) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
i) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
4 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 5 do artigo 27.º
Estacionamento
Identificação
Identificação e caracterização
Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e valor ecológico e paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividades do tipo industrial, agro-industrial ou pecuárias.
Princípios
Nos espaços agrícolas e florestais não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Princípios
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Estes valores são triplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial, que venham a ser ligadas a rede pública.
Cedências de terreno
Taxas pela licença de construção
Reduções e isenções
Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente título, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação unânime da Câmara Municipal e nos termos de regulamento a elaborar e a aprovar pela Assembleia Municipal em que se tipifiquem os empreendimentos de interesse colectivo.
Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Loteamentos com pedido de licença aprovado, ainda que não possuam alvará à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
Loteamentos com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor;
Edificações em construção ou já concluídas, ainda que não tenham sido licenciadas pela Câmara Municipal, cuja situação terá de ser regularizada;
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Afectação de parcelas do território a um uso específico
Unidades operativas urbanas e industriais
Salvagurada do património
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Pretensão de construção em classes de uso dominante
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos, as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Espaço canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM e de acordo com os trâmites legais, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades, ou de ampliação das existentes.
Regulamentação subsidiária
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
(ver documento original)